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LEI ORDINÁRIA Nº 21, 29 DE AGOSTO DE 1997
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Revogada Totalmente

LEI N.º 021/97

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - A Lei Orçamentária do Município de Cássia/MG, para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Artigo 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, atualizados até o mês de dezembro de 1998.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes da Administração do Governo do Estado e da União.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes do artigo 158, IV e 159, I, b da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Artigo 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena a despesas de capital.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Legislativo encaminhará o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo  de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.

 

Artigo 4º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

 

I – o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos;

II – o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos agentes políticos.

 

Artigo 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos disponíveis de que trata este artigo são aqueles referidos no artigo 43, parágrafo 3º da Lei nº 4.320/64.

 

Artigo 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 42 serão comparadas mês a mês com percentual limite de 60% (sessenta por cento), da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Artigo 7º - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

Artigo 9º - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia referida neste artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providência se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr a conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Artigo 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

Artigo 11 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica.

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Artigo 12 – As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 – O orçamento de 1998 conterá:

 

I – disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;

II – dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;

III – dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.

 

Artigo 14 – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.

 

Artigo 15 – A Lei Orçamentária somente consignará dotação destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas ou dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso.

 

Artigo 16 – Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos.

 

Artigo 17 – As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer dos casos, a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Artigo 18 – As compras e contratações de obras ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93 atualizada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994.

 

 

Artigo 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo  20 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

(Lei revogada tacitamente).

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia-MG, 29 de agosto de 1997.

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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