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LEI ORDINÁRIA Nº 823, 15 DE OUTUBRO DE 1991
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias , Orçamento
Revogada Totalmente

            LEI Nº 823 

 

                                               ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO  PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

                                              

                                               A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1992, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4320/63, no que couber.

 

Art. 2º- A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 

 

I – a atualização de plantas de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

I I – a atualização do cadastro de contribuintes de imposto sobre serviço de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação;         

 

I I I – a atualização dos valores do imposto sobre transmissão “intervivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;

 

I V – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda ao varejo de combustíveis líquidos,levando-se em conta o aumento resultante de:

1º. Ampliação da frota de veículos. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.

 

Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo serão projetadas de acordo com informações de órgãos oficiais e ou normas de atualização referidas no artigo anterior.

 

            Art. 4º - Os órgãos competentes da administração direta, do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até 30 de Julho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.

 

§1º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco.                                                                                                                                   

 

Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.                                            

 

§1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:

 

I – receita tributária oriunda de imposto;

I I – receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, I I e I I I do artigo 150 da Constituição Estadual;

 

I I I – receitas transferidas nos termos do artigo 158 I e I I da Constituição Federal;  

 

I V – transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado com o artigo 34 §2º I I I dos atos das disposições transitórias da Constituição federal;    

 

V – transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da constituição federal;

 

§2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente, no ensino fundamental;

 

§3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.

 

Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu § único, da Constituição Federal.   

 

Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 25 I, Constituição Federal.

 

Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal em consonância com o disposto na Instrução nº 02/91, do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 

 

Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º,6º e 7º hajam sido efetivadas.

 

Art. 10º - A concessão de subvenções sociais obedecerão às normas instituídas na Lei Federal nº 4.320/64, artigos 16 e 17.

 

Art. 11º - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 30% dos créditos aprovados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão a conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis e excesso de arrecadação verificada da forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.

 

            Art. 12º - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 11º, o seguinte:

 

I – autorização para contratação de operação de crédito;

 

            Art. 13º - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167 III, da Constituição Federal.

 

            Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Revogação Tácita.

 

 

 

 

 

Prefeitura municipal de Cássia, em 15 de Outubro de 1991.

 

 

Afrânio Spósito

Prefeito Municipal

 

Alexandre Ribeiro Corrêa

Secretario Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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