LEI Nº 823
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1992, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4320/63, no que couber.
Art. 2º- A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – a atualização de plantas de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
I I – a atualização do cadastro de contribuintes de imposto sobre serviço de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação;
I I I – a atualização dos valores do imposto sobre transmissão “intervivos” de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
I V – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda ao varejo de combustíveis líquidos,levando-se em conta o aumento resultante de:
1º. Ampliação da frota de veículos.
PARÁGRAFO ÚNICO – as taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo serão projetadas de acordo com informações de órgãos oficiais e ou normas de atualização referidas no artigo anterior.
Art. 4º - Os órgãos competentes da administração direta, do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até 30 de Julho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
§1º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco.
Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I – receita tributária oriunda de imposto;
I I – receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, I I e I I I do artigo 150 da Constituição Estadual;
I I I – receitas transferidas nos termos do artigo 158 I e I I da Constituição Federal;
I V – transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado com o artigo 34 §2º I I I dos atos das disposições transitórias da Constituição federal;
V – transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da constituição federal;
§2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente, no ensino fundamental;
§3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu § único, da Constituição Federal.
Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 25 I, Constituição Federal.
Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal em consonância com o disposto na Instrução nº 02/91, do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º,6º e 7º hajam sido efetivadas.
Art. 10º - A concessão de subvenções sociais obedecerão às normas instituídas na Lei Federal nº 4.320/64, artigos 16 e 17.
Art. 11º - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 30% dos créditos aprovados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão a conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis e excesso de arrecadação verificada da forma estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 12º - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 11º, o seguinte:
I – autorização para contratação de operação de crédito;
Art. 13º - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167 III, da Constituição Federal.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Revogação Tácita.
Prefeitura municipal de Cássia, em 15 de Outubro de 1991.
Afrânio Spósito
Prefeito Municipal
Alexandre Ribeiro Corrêa
Secretario Municipal
Ato | Ementa | Data |
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