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LEI ORDINÁRIA Nº 912, 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal, Habitação
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Alterada
18/11/1993
Alterada
Alterada
26/09/1997
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 27
Alterada
11/11/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 92
Alterada
10/08/2001
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1188
Alterada
20/09/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1216

 

 

 

INSTITUI O PHMC – PLANO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO    DE                          CÁSSIA       E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Habitacional do Município de Cássia – PHMC.

 

Art. 2° - O chefe do Poder Executivo objetivando implementar a construção de moradias populares para a população carente, nos limites de suas possibilidades poderá:

 

I - Conceder, através de contrato administrativo, DIREITO REAL DE USO de lotes pertencentes ao patrimônio municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, aos beneficiários selecionados através de pesquisa sócio-econômica, sem qualquer contra partida financeira, a titulo de aluguel ou qualquer outro que implique remuneração pela concessão.

 

II - Realizar obras de terraplenagem, aterro e desaterro em lotes de propriedades de pessoas carentes que tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

 

III - Adquirir áreas e realizar obras de infra-estrutura urbana para fins de loteamento, destinadas à edificação de conjuntos habitacionais ou moradias de famílias de baixa renda.

 

IV - Realizar as seguintes obras de infra-estrutura urbana eu áreas pertencentes ao município, loteadas ou desmembradas, eu prazo compatível com as possibilidades do município:

 

-     rede de distribuição de água potável;

-     rede coletora de esgotos sanitários;

-     rede de galerias de água pluviais;

-     rede de distribuição de energia elétrica;

-     meio fio e sarjetas;

-     pavimentação.

 

V - Fornecer, sem qualquer anus, o projeto arquitetônico do prédio e dar assistência técnica necessária, durante o período de construção;

 

VI - Realizar transportes de material de construção, sem §nus para os beneficiários;

 

VII -Doar uma cesta de material de construção básico até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do material orçado para uma edificação de até 30 m² (trinta metros quadrados);

 

VIII - Firmar convênios com o Governo Federal, Estadual, Secretarias de Estado, Órgãos Públicos e Cooperativas Habitacionais com o objetivo de implantar projetos habitacionais para construção de conjuntos habitacionais ou moradias para famílias de baixa renda.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O material constante no inciso anterior, compreende: tijolo, telha, areia, cimento, cal e madeira.

 

Art. 3° - Os beneficiários do presente PHMC deverão provar que residem no município de Cássia por tempo superior a três anos e que não possuem outro imóvel no município.

 

Art. 4° - O chefe do Poder Executivo procederá o cadastramento dos candidatos que poderão ser enquadrados como beneficiários do PHMC, dando prioridade às famílias com maior número de filhos e menor poder aquisitivo.

 

Art. 5° - As pessoas que possuírem imóvel, especialmente residenciais, em outros municípios, não poderão ser beneficiários do PHMC, criado por esta lei.

 

Art. 6° - No final do prazo previsto no inciso I art. 2°, poderá o Chefe do Executivo outorgar a escritura de doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente lei e do contrato.

 

Art. 6º - No final do prazo previsto no inciso I Art. 2º, o Chefe do Executivo outorgará a Escritura de Doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente Lei e do Contrato. (Alterado pela Lei nº 092, de 1999)

 

§ 1º - A requerimento do Concessionário, a Escritura de Doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo, antes do prazo estabelecido no Caput deste Artigo, exclusivamente para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento ao beneficiário, para edificações no imóvel. (Incluído pela Lei nº092, de 1999)

 

§ 2º - A escritura outorgada nos termos do Parágrafo anterior, conterá as condições nele previstas. (Incluído pela Lei nº092, de 1999)

 

§ 1º - A requerimento do concessionário, a escritura de doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

I - para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento para edificação no imóvel;

 

II - para os concessionários de terrenos localizados em loteamentos aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca  de Cássia e que comprovarem a construção da habitação, mediante apresentação do "habite-se"  expedido pela Prefeitura Municipal.

(Alterado pela Lei nº1216, de 2002)

 

§ 2º - A escritura outorgada nos termos do inciso I, do parágrafo anterior conterá as condições nele previstas. (Alterado pela Lei nº1216, de 2002)

 

§ 3º - O Beneficiário que por qualquer motivo se desfazer do imóvel adquirido nos termos desta Lei, não terá outra vez o mesmo benefício do Patrimônio Municipal, antes de decorridos 30 (Trinta Anos) da outorga da escritura de doação estabelecida na presente Lei.”

(Incluído pela Lei nº092, de 1999)

 

Art. 7° - As despesas da escritura constante do art. anterior serão de inteira responsabilidade dos donatários.

 

Art. 8° - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22 m² (vinte e dois metros quadrados), iniciando a obra no prazo máximo de 2 (dois) meses e concluindo-a no máximo em doze (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer à reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.

 

Art. 8º - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22,00 M2 (vinte e dois metros quadrados), iniciando a obra no prazo máximo de 04 (quatro) meses e concluído-a no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.”

(Redação alterada pela Lei nº027, de 1997)

 

Art. 9° - Os lotes objetos da concessão se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e em hipótese alguma, poderão ser cedidos, alugados, emprestados ou vendidos antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do Contrato de Concessão.

 

Art. 9oOs lotes objetos de concessão previstas nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3o e 5o  desta Lei.

(Nova redação dada pela Lei nº1188, de 2001)

 

Art. 9º - Com exceção das hipóteses contidas no § 1º, incisos I e II, do art. 6º, os lotes objeto da concessão prevista nesta Lei somente poderão ser alienados com a anuência expressa da Prefeitura, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº1216, de 2002)

 

§ 1oO adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)

 

§ 2oEm hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados, cedidos ou emprestados. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)

 

§ 2º - Os lotes objetos da concessão prevista nesta Lei se destinam exclusivamente a fins residenciais, não podendo ser alugados, cedidos ou emprestados. (Alterado pela Lei nº1216, de 2002)

 

§ 3oO beneficiário que alienar o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município”. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)

 

PARÁGRAFO    ÚNICO: Se houver extrema necessidade do concessionário em se desfazer do imóvel objeto desta concessão, antes do prazo mencionado no “caput” deste artigo, só poderá fazê-lo para a própria Prefeitura, que o adquirirá, indenizando-o apenas no que se refere a benfeitorias por ele executadas, devendo o imóvel, neste caso, ter, posteriormente, e mesma destinação de que se trata esta lei.

 

Art. 10 – O Chefe do Executivo baixará, por decreto, normas complementares para o integral cumprimento desta lei.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas já consignadas em orçamento.

 

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia/MG, 18 de novembro de 1993.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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