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LEI ORDINÁRIA Nº 114, 29 DE SETEMBRO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal, Habitação
Em vigor

LEI N.º 114/2.000

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                               A Presidente da Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

                                               Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.

 

                                               § ÚNICO - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.

 

                                               Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (Três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.

 

                                               § 1º - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.

 

                                               § 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.

 

                                               Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.

 

                                               § ÚNICO - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para outorga de garantia a contratos de mútuos, de quem sejam  tomadores os beneficiários definidos no Artigo 2º desta Lei.

 

                                               Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, destinados às finalidades previstas no Artigo 1º:

 

                                               I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;

 

                                               II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;

 

                                               III - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;

 

                                               IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto as instituições financeiras ou habitacionais;

 

                                               V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

 

                                               VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

 

                                               VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;

 

                                               VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

 

                                               Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH, terá um Conselho Gestor - CG, integrado por (06) seis membros e respectivos suplentes, sendo:

 

                                               I - (02) dois membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Sr. Prefeito Municipal;

 

                                               II - (02) dois membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, por deliberação do Plenário da Câmara Municipal;

 

                                               III - (02) dois membros da sociedade civil, indicados após votação em Assembléia Geral conjunta das Associações de Bairros juridicamente constituídas.

 

                                               Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (Vinte e Cinco) anos, contados de sua constituição.

 

                                               Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observado o prazo de duração do FMH.

 

                                               Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

                                               Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) no exercício de 2.000, anulando a dotação orçamentária de n.º 07.03 03.07.021.2065 - 313200, para a manutenção do Fundo.

 

                                               Art. 10 - No caso de extinção do FMH, a Lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

 

                                               Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.

 

                                               Art. 12 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.

 

                                               Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.

 

                                               Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                               Cássia-MG, 29 de setembro de 2.000.

 

 

 

 

                                               PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                 PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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