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LEI ORDINÁRIA Nº 1329, 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Conselhos Municipais , Habitação
Em vigor

LEI N.° 1.329/2005

 

 

“Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação a que se refere o art. 2°.

 

Art. 2°. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Fica estipulado que 100% dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinados à população com renda de até 2 salários mínimos vigentes no País.

 

Art. 3°. Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;

II - produção de lotes urbanizados;

III - urbanização de favelas;

IV - melhoria de unidades habitacionais;

V - aquisição de materiais de construção;

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais;

VII - regularização fundiária;

VIII - aquisição de imóveis para locação social;

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei;

X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo;

XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à dignidade humana;

XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;

XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda;

XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;

 

 

XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;

XVII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

 

Art. 4°. Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;

V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio;

VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica;

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos.

 

Parágrafo Primeiro. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.

 

Parágrafo Segundo. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 5°. Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.

 

Art. 6°. O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado à rubrica orçamentária do Departamento de Infra Estrutura.

 

Art. 7°. A Administração Municipal fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 8°. Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada.

 

Art. 9°. Compete ao Departamento de Infra-Estrutura:

 

 

 

 

I - administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal;

II - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Habitação;

III - recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo;

IV - submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;

V - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por sete (07) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

 

03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

  • 01 representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
  • 01 representante do Departamento de Infra-Estrutura;
  • 01 representante do Departamento de Saúde e Assistência Social.

 

 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

  • 02 representantes de Associações de Moradores de Bairros;
  • 01 representante do Legislativo Municipal;
  • 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Primeiro. Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o (s) membro (s) titulares, bem como seus suplentes.

 

Parágrafo Segundo. Cada entidade terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes.

 

Parágrafo Terceiro. Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho.

 

Parágrafo Quarto. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.

 

Parágrafo Quinto. A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Sexto. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez em cada trimestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho.

 

 

 

Art. 12. Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato.

 

Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 14. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 15. O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.

 

Art. 16. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias.

 

Art. 17. São atribuições do Conselho:

 

I - determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

II - estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3°;

IV - definir políticas de subsídios na área habitacional;

V - definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros;

VI - estabelecer as condições de retorno dos investimentos;

VII - definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII - traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;

X - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

XI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais podendo requerer embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;

XIII - propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária.

 

Art. 18. O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada.

 

 

 

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município.

 

Art. 20. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Cássia/MG, 26 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

 Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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