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LEI ORDINÁRIA Nº 27, 26 DE SETEMBRO DE 1997
Assunto(s): Cessões e Concessões , Patrimônio
Em vigor

LEI N.º 027/97

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 912 DE 18/11/93.

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 8º da Lei Municipal N.º 912, de 18/11/93 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22,00 M2 (vinte e dois metros quadrados), iniciando a obra no prazo máximo de 04 (quatro) meses e concluído-a no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.”

 

Art. 2º - A presente Lei terá efeitos retroativos a 1º de outubro de 1.996.

 

Art. 3º  - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 26 de setembro de 1997.

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

         PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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