Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1188, 10 DE AGOSTO DE 2001
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 1.188/2001.

 

 

Altera a redução do artigo 9o, suprime o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1o, 2o e 3o no mesmo artigo, da Lei nº 912, 18/11/1993, alteradas pelas Leis nº 027, de 26/09/1997, e nº 092, de 11/11/1999.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oO artigo 9o da Lei nº 912, de 18/11/1993, alterada pelas Leis nº 027, de 26/09/1997,e nº 092, de 11/11/1999, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9oOs lotes objetos de concessão previstas nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3o e 5o  desta Lei.

 

§ 1oO adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições.

 

§ 2oEm hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados, cedidos ou emprestados.

 

§ 3oO beneficiário que alienar o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município”.

 

Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 10 de agosto de 2001.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

         PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2000, 09 DE AGOSTO DE 2023 "ALTERA A LEI Nº 1854/2020 QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 09/08/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1993, 09 DE AGOSTO DE 2023 "ALTERA A LEI Nº 1827/2020 QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 09/08/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1984, 17 DE MAIO DE 2023 ALTERA A LEI Nº 1.805/2020 QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1973, 04 DE ABRIL DE 2023 "AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 04/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1914, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI 1.807/2020, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1188, 10 DE AGOSTO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1188, 10 DE AGOSTO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia