LEI Nº 1.188/2001.
Altera a redução do artigo 9o, suprime o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1o, 2o e 3o no mesmo artigo, da Lei nº 912, 18/11/1993, alteradas pelas Leis nº 027, de 26/09/1997, e nº 092, de 11/11/1999.
A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o – O artigo 9o da Lei nº 912, de 18/11/1993, alterada pelas Leis nº 027, de 26/09/1997,e nº 092, de 11/11/1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9o – Os lotes objetos de concessão previstas nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3o e 5o desta Lei.
§ 1o – O adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições.
§ 2o – Em hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados, cedidos ou emprestados.
§ 3o – O beneficiário que alienar o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município”.
Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia-MG, 10 de agosto de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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