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LEI ORDINÁRIA Nº 1226, 22 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Transportes, Transportes Coletivos
Em vigor

LEI N.º 1.226/2002

 

 

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, APROVA AS NORMAS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal do Município de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - O serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Cássia reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica, por esta Lei e por Normas Complementares expedidas por Resoluções do Município.

 

Art. 2º - A operação do serviço será feita por delegação à empresa privada, sob regime de concessão, permissão ou autorização.

 

Parágrafo Único - Nos casos de delegação, observar-se-ão os seguintes critérios:

 

I - Concessão ou Permissão para serviços regulares;

 

II - Autorização para serviços especiais.

 

Art. 3º - O Município adotará política que assegure a cobertura dos custos relativos aos serviços prestados em regime de eficiência e a justa remuneração destes serviços.

 

Art. 4º - Os serviços integrantes do sistema classificam-se em:

 

I - Regulares ou Convencional: são os serviços executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos, podendo ser convencionais ou diferenciados e remunerados mediante o pagamento de uma tarifa.

 

II - Especiais de Fretamento: trata-se de serviço de locação de veículo, para efetuar o transporte de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada

delineados, sem paradas intermediárias para o embarque ou desembarque de passageiros, remunerado nos termos de contrato particular entre as partes envolvidas, observada a regulamentação estabelecida pelo Município.

 

III - Especiais de Transporte Escolar: trata-se de transporte exclusivo para atendimento de estudantes, com ligação residência - escola - residência, remunerado através de contrato particular entre o operador e o contratante, ou contrato administrativo entre a Prefeitura e o operador,  observada a regulamentação estabelecida pelo Município.

 

IV - Experimentais: são aqueles executados pela permissionária ou concessionária, através de autorização do Município, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.

 

V - Extraordinários: são aqueles destinados a atender necessidades adicionais e ocasionais de demanda de transporte, determinadas por eventos excepcionais de curta duração, cujo prazo não poderá exceder a 15 (quinze) dias e será atendido pela empresa integrante do sistema que presta serviço regular ou convencional.

 

Art. 5º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Linha - é o serviço regular de transporte ligando pontos inicial e final pré-fixados, prestado segundo regras operacionais próprias e com equipamentos, terminais, itinerários e ponto de parada para embarque e desembarque de passageiros, cuja freqüência seja estabelecida em função da demanda.

 

II - Ramal: derivação da linha principal, para atender localidade fora de seu eixo.

 

III - Alteração de itinerário: quando outro itinerário da linha for mais conveniente aos usuários do sistema e não interfira em outra linha.

 

IV - Prolongamento de linha: aumento de até 30% (trinta por cento) do itinerário da linha principal para atender novas demandas de transporte.

 

V - Encurtamento de linha: redução do itinerário da linha principal, quando ficar comprovada a desnecessidade de atendimento global inicial.

 

VI - Fusão de linhas: modalidade a ser adotada quando ficar comprovado que uma só linha poderá atender todo o itinerário de duas linhas do mesmo concessionário ou permissionário, sem prejuízo aos usuários destas.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 6º - Compete ao Município o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros em seu território.

 

 

Art. 7º - Caberá ao Município dispor sobre os seguintes aspectos dos de transporte coletivo urbano:

 

I - plano diretor de transporte coletivo do Município;

 

II - fixação de horários, frota, terminais, fusão de linhas, implantação de ramais, alterações, encurtamento, itinerários e pontos de parada de cada linha;

 

III - padrões de segurança e manutenção;

 

IV - implantação, extinção, prolongamentos e encurtamento de linhas;

 

V - contratação pelo regime de concessão ou permissão, na forma desta Lei, da empresa operadora;

 

VI - normas de prevenção contra poluição sonora e atmosférica;

 

VII - normas de fiscalização e aplicação de penalidades;

 

VIII - normas disciplinares do pessoal de operação;

 

IX - serviço de informações aos usuários.

 

 

TÍTULO II

DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 8º - A delegação dos serviços de transporte coletivo, mediante permissão ou concessão, far-se-á através de licitação executada na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo Único - A exploração dos serviços de transporte coletivo mediante autorização independe de licitação e terá caráter precário, não podendo exceder a 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60(sessenta) dias.

 

Art. 9º - O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que devidamente justificado.

 

 

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DE PERMISSÃO OU CONTRATOS DE CONCESSÃO

 

 

Art. 10 - O termo de permissão ou contrato de concessão deverá conter, como cláusulas, as relativas:

 

  1. ao objeto, área e prazo;

 

  1. ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

 

 

  1. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

  1. ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas;

 

  1. aos direitos, garantias e obrigações do poder público e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados à necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços;

 

  1. aos direitos e deveres dos usuários;

 

  1. ao exercício da fiscalização pelo poder público municipal;

 

  1. às penalidades contratuais e administrativas;

 

  1. às condições de prorrogação do contrato, obedecendo o disposto no artigo 9º;

 

  1. aos casos de extinção de permissão ou concessão;

 

  1. à possibilidade de transferência dos direitos, mediante prévia anuência do Poder Concedente;

 

l) ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.

 

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

 

 

Art. 11 - Extingue-se a permissão ou concessão por:

 

I - advento do Termo Contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão amigável ou judicial;

 

V - falência ou extinção da empresa;

 

VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora, desde que devidamente comprovado em processo administrativo regularmente instaurado;

 

VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público e inobservância das demais formalidades previstas no artigo 10, letra k;

 

§ 1º - Extinta a concessão ou permissão, retorna ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário, conforme estabelecido no contrato.

 

 

 

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária, na forma dos artigos 15 e 16 desta Lei.

 

Art. 12 - A reversão no advento do Termo Contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço.

 

Art. 13 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada na Câmara Municipal, e após prévio pagamento, na forma de indenização, do saldo do valor contratual.

 

Art. 14 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará na declaração da caducidade da concessão ou permissão ou aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º - A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da empresa exploradora do serviço em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.

 

§ 2º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à empresa, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta Lei, dando-lhe um prazo, nunca inferior a 90 (noventa) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 4º - A indenização de que trata a parágrafo anterior, será apurada mediante processo administrativo e na forma do Contrato ou termo de permissão, descontando o valor das multas contratuais e dos danos materiais causados pela concessionária ou permissionária.

 

§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público Municipal qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

 

Art. 15 - O contrato de concessão ou Termo de Permissão poderão ser rescindidos por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público Municipal, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

 

 

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DO PODER PÚBLICO

 

 

Art. 16 - Incumbe ao Município:

 

I - regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;

 

II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;

 

III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

 

IV - intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade, observando para tanto o que estabelece esta Lei;

 

V - declarar a extinção da concessão e permissão nos casos previsto na legislação;

 

VI - revisar e estabelecer a regularidade, a continuidade a qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários, mediante a formal regularização contratual com a operadora;

 

VII - homologar reajustes e proceder as revisões tarifárias;

 

VIII - elaborar e fixar em Decreto a tarifa dos serviços convencionais e diferenciados;

 

IX - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de permissão e concessão;

 

X - zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações dos usuários.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DA EMPRESA OPERADORA

 

 

Art. 17 - Além do cumprimento das cláusulas constantes do termo de permissão ou do contrato de concessão, a permissionária ou concessionária fica obrigada a:

 

I - prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no tratamento dos usuários;

 

II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Município;

 

III - manter frota adequada às exigências da demanda;

 

IV - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;

 

V - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Município;

 

VI - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;

 

VII - apresentar, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retornar o veículo para operação no sistema;

 

VIII - manter as características fixadas pelo Município para os veículos de operação;

 

IX - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

X - no caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para usuários;

 

 

TÍTULO III

DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL

 

 

Art. 18 - O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

 

Parágrafo Único. O planejamento operacional das linhas do sistema de transporte coletivo será feito mediante norma do Município.

 

Art. 19 - O Transporte Coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, notadamente no que se refere à ocupação do sistema viário e manutenção das vias.

 

Art. 20 - O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por Ônibus será executado conforme os padrões técnico-operacionais desta Lei e das Normas Complementares do Município.

 

Art. 21 - As linhas intermunicipais em trânsito pelo Município de Cássia terão seus itinerários, terminais e pontos de parada disciplinados pelo Município.       

 

 

CAPÍTULO I

DA TARIFA

 

 

Art. 22 - O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborado pelo Município, que deverá levar em conta o custo por quilômetro rodado e o número de passageiros por quilômetro, atualizados.

 

§ 1º - Os descontos e gratuidades do sistema, previstos em Lei, serão concedidos somente no serviço regular ou convencional e deduzidos, proporcionalmente, do número de passageiros transportados.

 

§ 2º - O fiscal do Município, devidamente identificado, terá trânsito livre quando em serviço.

 

§ 3º - Serão isentos do pagamento da tarifa: a) crianças até 5(cinco) anos de idade quando acompanhadas dos pais ou responsável; b) idosos com idade superior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos; c) deficientes físicos, conforme estabelecem a Lei Orgânica Municipal e as Leis nº 1.194/2001 e 83/1999.

 

§ 4º - Os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus da rede oficial do ensino no Município gozarão do direito ao desconto de 70% (setenta por cento) no preço da tarifa, no ato da compra de passes, para o trajeto casa-escola e vice-versa, com um percurso mínimo de 800 (oitocentos) metros por sentido, durante o período letivo e mediante credencial, a critério da empresa operadora, limitado ao número de 50 (cinqüenta) passes mensais por pessoa, salvo exceção devidamente comprovada.

 

§ 5º - As empregadas domésticas gozarão do direito ao desconto de 70% (setenta por cento) no preço da tarifa, no ato da compra de passes, para o trajeto casa-trabalho e vice-versa, mediante credencial, a critério da empresa operadora, limitado ao número de 50 (cinqüenta) passes mensais por pessoa, salvo exceção devidamente comprovada.

 

Art. 23 – Fica o Executivo autorizado a custear o valor correspondente ao desconto de 70% (setenta por cento) no preço da tarifa concedido às empregadas domésticas e aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, da rede oficial do Município, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.    

 

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

 

 

Art. 24 – Os motoristas condutores dos veículos da permissionária ou concessionária deverão possuir a habilitação exigida por lei, de acordo com os tipos de transporte e de veículos. 

 

Art. 25 - É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

 

I - portar armas de qualquer espécie;

 

II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;

 

III - utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos;

 

IV - recusar-se a obedecer as determinações emanadas da fiscalização do Município;

 

 

Art. 26 - Constituem obrigações do Pessoal de Operação:

 

I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Município;

 

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - prestar informações e atender reclamações dos usuários;

 

IV - prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mal súbito;

 

V - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção de viagem;

 

VI - recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

 

VII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes;

 

VIII - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;

 

IX - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho;

 

X - manter a ordem no interior do veículo;

 

XI - impedir atividade de vendedor ambulante no interior do veículo.

 

Art. 27 - Sem prejuízo das obrigações perante à legislação do trânsito e desta lei, os motoristas são obrigados a:

 

I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;

 

III - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e a determinação do Município;

 

IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;

 

VI - somente abastecer o veículo quando fora de operação regular;

 

VII - recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;

 

VIII - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

 

 

Art. 28 - Serão aprovados, para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias públicas do município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo Único - A qualquer tempo, a critério do Município, poderá ser requisitado o veículo para efeito de vistoria técnica.

 

Art. 29 - A frota da empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda de passageiros, com veículos reservas suficientes para que não haja a interrupção dos serviços.

 

Art. 30 - Os veículos deverão circular equipados com controlador de velocidade e quilometragem.

 

Art. 31 - A retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo de multa cabível, quando:

 

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou de trafegabilidade;

 

II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;

 

III - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

 

Art. 32 - São direitos e deveres dos usuários:

 

I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

 

III - ter o preço das tarifas compatíveis com a modalidade dos serviços;

 

IV - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários e freqüência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;

 

V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;

 

 

VI - ter acesso fácil e permanente a informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação dos serviços;

 

VII - zelar e não danificar veículos e equipamentos utilizados no serviço de transporte coletivo;

 

VIII - arcar com os custos decorrentes de danos e ou prejuízos que deliberadamente causar aos veículos e equipamentos do sistema.

 

Art. 33 - A empresa concessionária ou permissionária manterá serviço de atendimento ao usuário, para efeitos de reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.

 

Parágrafo Único. As reclamações devidamente identificadas encaminhadas pelo usuário terão a devida tramitação, com o correspondente retorno da solução encontrada.

 

Art. 34 - Ficam autorizadas as mulheres grávidas ou pessoas com dificuldade de transposição da catraca a saírem pela porta dianteira, não isentando-as do pagamento da tarifa.

 

 

TÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

 

Art. 35 - Compete ao Município verificar a inobservância de qualquer das disposições deste Código e aplicar à empresa infratora as penalidades cabíveis.

 

Art. 36 - A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

 

III - retenção do veículo;

 

IV - multa.

 

Art. 37 - As infrações classificam-se em 4 (quatro) grupos:

 

I - Grupo A: multa no valor de R$ 10,00 (dez reais);

 

II - Grupo B: multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais);

 

III - Grupo C: multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais);

 

IV - Grupo D: multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Art. 38 - A aplicação da pena de caducidade será precedida de inquérito administrativo e assegurado amplo direito de defesa.

 

 

Art. 39 - A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado pelo agente credenciado e comunicado à transportadora através de notificação.

 

§ 1º - O auto de infração será lavrado no momento em que esta for verificada, conforme o caso e devendo conter:

 

I - nome da transportadora;

 

II - número de ordem ou placa do veículo;

 

III - local, data e hora da infração;

 

IV - linha, destino;

 

V - infração cometida e dispositivo violado;

 

VI - assinatura do autuante.

 

§ 2º - A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

 

§ 3º - Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o ciente, o autuante consignará o fato no verso do auto.

 

§ 4º - O auto de infração, em face dos antecedentes da operadora e a critério do Município, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelar ausência de má fé.

 

Art. 40 - Ao autuado, assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data  em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até o seu julgamento.

 

Art. 41 - As penalidades conterão determinações das providências necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver reajuste tarifário, os valores das multas serão automaticamente reajustados na mesma proporção.

 

Art. 42 - A empresa operadora responde civil e economicamente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

 

Art. 43 - São infrações do GRUPO A:

 

A-01 - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;

 

A-02 - parar fora dos pontos autorizados;

 

 

 

A-03 - deixar de atender, nos pontos autorizados, sinal de parada para embarque e desembarque;

 

A-04 - não completar o itinerário, salvo por motivo de força maior;

 

A-05 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior dos veículos;

 

A-06 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior e/ou exterior;

 

A-07 - circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e conforto dos usuários.

 

Art. 44 - São infrações do GRUPO B:

 

B-01 - agredir verbalmente os usuários;

 

B-02 - cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco;

 

B-03 - parar deliberadamente o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque ou desembarque;

 

B-04 - atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado;

 

B-05 - fumar no interior do veículo;

 

B-06 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;

 

B-07 - parar ou arrancar bruscamente o veículo;

 

B-08 - conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;

 

B-09 - desrespeitar as determinações da fiscalização do Município;

 

B-10 - desviar ou interromper itinerário antes do ponto final, exceto por motivo de força maior;

 

B-11 - operar veículos com balaústres quebrados ou inexistentes;

 

B-12 - extintor de incêndio inexistente, descarregado e vencido o prazo de validade;

 

B-13 - piso furado ou com revestimento estragado;

 

B-14 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;

 

B-15 - silencioso defeituoso ou descarga livre;

 

B-16 - deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de avaria de veículo;

 

B-17 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de higiene.

 

 

Art. 45 - São infrações do GRUPO C:

 

C-01 - dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo regras de trânsito;

 

C-02 - interromper a viagem sem motivo justo;

 

C-03 - deixar de manter frota reserva em condições de operação;

 

C-04 - abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;

 

C-05 - permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;

 

C-06 - atrasar o horário do início da operação sem motivo justificado.

 

Art. 46 - São infrações do GRUPO D:

 

D-01 - fazer uso de bebida alcoólica ou substância tóxica antes ou durante a operação;

 

D-02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;

 

D-03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o preposto do Município;

 

D-04 - agredir fisicamente o usuário;

 

D-05 - manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada;

 

D-06 - adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos;

 

D-07 - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização;

 

D-08 - deixar de socorrer usuário em caso de acidente;

 

D-09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitadas pelo Município;

 

D-10 - deixar de colocar em operação a frota estabelecida;

 

D-11 - entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada;

 

D-12 - operar veículo sem dispositivo de controle de quilometragem.

 

 

TÍTULO V

INTEGRAÇÃO

 

 

Art. 47 - o usuário do serviço convencional de transporte coletivo do Município pagará apenas uma passagem por sentido de deslocamento, fixados os terminais por Decreto do Executivo.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 48 - A empresa operadora do serviço público de transporte coletivo urbano que executa as linhas regulares do sistema deverá se adaptar às disposições da presente Lei.

 

Parágrafo Único - O Poder Concedente deverá regularizar a situação da operadora mediante contrato, até a realização de nova Licitação Pública.

 

Art. 49 - Fica revogada, na íntegra, a Lei nº 62, de 14 de dezembro de 1.998.

 

Art. 50 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os Decretos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 51 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento em vigor.

 

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia/MG, 22 de novembro de 2002.

 

 

 

 

 

Douglas Antônio Machado

Prefeito  Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 4, 06 DE JANEIRO DE 2016 "Regulamenta o Uso e o Transporte Público de Ambulâncias de propriedade do Município de Cássia para deslocamento de usuários da Rede Privada”. 06/01/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1512, 04 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a atividade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas no município de Cássia, estabelece regras gerais para este serviço e sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, monetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências. 04/08/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1471, 15 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre atividade de transporte remunerado de passeiros em motocicletas no município de Cássia, estabelece regras gerais para este serviço e dá outras providências. 15/06/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1470, 09 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências. 09/06/2011
DECRETO Nº 84, 01 DE AGOSTO DE 2005 Dispõe sobre concessão de reajuste do valor da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano. 01/08/2005
DECRETO Nº 84, 01 DE AGOSTO DE 2005 Dispõe sobre concessão de reajuste do valor da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano. 01/08/2005
DECRETO Nº 102, 22 DE OUTUBRO DE 2001 Defere permissão para execução de serviço público de transporte coletivo urbano. 22/10/2001
LEI ORDINÁRIA Nº 83, 21 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a gratuidade de transporte coletivo urbano aos portadores de necessidades especiais e dá outras providências. 21/05/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 80, 21 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a gratuidade de transporte coletivo urbano aos portadores de necessidades especiais e dá outras providências. 21/05/1999
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LEI ORDINÁRIA Nº 1226, 22 DE NOVEMBRO DE 2002
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