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LEI ORDINÁRIA Nº 1471, 15 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Diversos, Transportes
Revogada Totalmente

LEI Nº. 1471/2011

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA ESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

 

Art. 2º. O serviço de mototáxi deverá exercer função complementar, integrada ao sistema de transportes públicos de passageiros, e para este fim só será permitido em trajetos e áreas definidas em regulamento.

 

Art. 3º. A exploração do serviço será permitida a pessoas físicas, com observância dos interesses e necessidades da população.

 

Art. 4º. A atividade específica do mototaxista é o transporte de passageiros, e para seu exercício é necessário:

 

I – ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

 

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

 

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das exigências contidas no artigo anterior e de outras obrigações legais, serão exigidos:

 

I – dos profissionais mototaxistas:

a)  carteira de identidade;

b) título de eleitor;

c) CPF;

d) atestado de residência;

 

e) certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal;

f) atestado médico de sanidade física e mental, que deve ser apresentado no ato da permissão e renovado anualmente, ou sempre que for solicitado pelo município;

g) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

II - quanto aos veículos:

a) deve ser apresentada a documentação completa comprobatória da regularidade, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das leis, normas e regulamentos de trânsito;

b) o veículo deve obrigatoriamente estar licenciado em nome do permissionário ou autorizado, ou de seu cônjuge, se casado for;

c) deve possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de  250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, não podendo ser tipo trail;

d) ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, com a obrigatoriedade de vistoria semestral, na forma que dispuser o regulamento;

e) estar em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento e contar com dispositivos, e equipamentos de segurança e identificação, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceito veículos adaptados, desde que aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, responsável pelo emplacamento, e que a adaptação esteja de acordo com as demais normas aplicáveis.

 

III – quanto à forma de prestação do serviço:

a) somente poderá ser conduzido um passageiro de cada vez;

b) deve ser observado o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;

c)  dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;

d) não transportar pessoas que apresentem sinais de embriaguez ou de consumo de drogas;

e) possuir seguro de vida ou invalidez permanente no valor e na forma do regulamento.

 

Art. 6º. As permissões para a exploração do serviço não serão superiores a 1(uma) para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes. 

 

Art. 7º. A permissão de que cuida esta Lei é intransferível e confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.

 

Art. 8º. Os mototaxistas deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como autônomos e no cadastro dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como mototaxistas autônomos.

 

Artigo 9º. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto o regulamento dos mecanismos legais para oficializar a permissão para a prestação do serviço, aplicando-se as disposições das Leis federais n. 8.666/93 e  8.987/95.

 

Art. 10. A permissão de que cuida esta Lei constitui-se como título precário de delegação de serviço público, cuja outorga é efetivada mediante assinatura do contrato de adesão.

 

Art. 11. A permissão terá prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do município.

 

Art. 12. As infrações às disposições desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam os infratores, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I  -  multa pecuniária de 3 (três) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal);

II - suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;

III - cassação da permissão para exercer a atividade.

 

§ 1º. As infrações serão autuadas e registradas em prontuário especifico, abrindo-se oportunidade de defesa ao infrator. 

 

Art. 13. As aplicações do disposto no art. 17 serão regulamentadas por decreto municipal.

 

Art. 14. A aplicação da pena de cassação da permissão impedirá nova permissão pelo prazo 5 (cinco) anos.

 

Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a aplicação das demais prescritas em outras legislações, em especial, as descritas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº1512, de 2012)

 

 

Cássia, 15 de junho de 2011.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1470, 09 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências. 09/06/2011
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