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LEI ORDINÁRIA Nº 1470, 09 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Diversos, Transportes
Revogada Totalmente

  LEI Nº. 1470/2011

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS, DENOMINADO MOTO-FRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na Cidade de Cássia, deverá atender ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.

 

§ 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.

 

§ 3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros, ressalvado este quando for devidamente regulamentado através de Lei específica para disciplinar o assunto no âmbito municipal.

 

§ 4º. Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal.

 

Art. 2º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.

 

Art. 3º. O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 01(um) ano na categoria "A", nos termos do Art. 143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de:

 

I - Não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;

 

II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca de Cássia;

 

III - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva; e

 

IV - Portar documento de identificação expedido pela Prefeitura Municipal de Cássia que comprove sua autorização para desempenho da atividade, sendo a Seção de Fiscalização e Tributos responsável pelo recebimento do requerimento, realização do cadastro e expedição da aludida autorização.

 

§ 1º. O documento de identificação a que se refere o item IV, terá validade de 03(três) anos, sendo sua validade condicionada ao prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação.

 

§ 2º. Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.

 

Art. 4º. A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Os condutores deverão atender ao disposto no art. 3º da presente Lei;

 

II - dispor de sede no Município de Cássia;

 

III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;

 

V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual Municipal;

 

VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e

 

VII - Apresentar apólice de seguro com cobertura mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por morte ou invalidez permanente do condutor e ainda por danos causados a terceiros.

 

§ 1º. À empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser outorgado pela Prefeitura Municipal de Cássia o Termo de Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

 

§ 2º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes deste artigo.

 

Art. 5º. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da presente Lei; e

 

II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pela Prefeitura Municipal de Cássia.

 

Art. 6º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física),que utilize veículo próprio, e na cidade de Cássia quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;

 

II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

 

III - ser aprovado em vistoria anual pela Prefeitura Municipal de Cássia; e

 

IV - ter mantidas as principais características de fábrica;

 

Art. 7º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta Lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e eleitoral.

 

§ 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a legislação eleitoral vigente.

 

§ 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

 

Art. 8º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta Lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica, as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º. Apresentação de apólices de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica.

 

Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber e for necessário.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº1512, de 2012)

 

 

Cássia, 09 de junho de 2011.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1512, 04 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a atividade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas no município de Cássia, estabelece regras gerais para este serviço e sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, monetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências. 04/08/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1471, 15 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre atividade de transporte remunerado de passeiros em motocicletas no município de Cássia, estabelece regras gerais para este serviço e dá outras providências. 15/06/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1414, 01 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais nas estradas e vias municipais. 01/07/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 181, 02 DE JULHO DE 2001 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder passagens de ônibus para tratamentos de saúde em outros municípios na forma e condições que especifica. 02/07/2001
LEI ORDINÁRIA Nº 1722, 18 DE DEZEMBRO DE 2018 “ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 5° e ALTERA O ANEXO III DA LEI N° 1.550/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 18/12/2018
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