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LEI ORDINÁRIA Nº 1512, 04 DE AGOSTO DE 2012
Assunto(s): Diversos, Transportes
Em vigor

LEI N. 1.512/2012

 

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA ESTE SERVIÇO E SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS, DENOMINADO MOTO-FRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MOTOTÁXI

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

 

Art. 2º. O serviço de mototáxi deverá exercer função complementar, integrada ao sistema de transportes públicos de passageiros.

 

Art. 3º. A exploração do serviço será permitida a pessoas físicas, com observância dos interesses e necessidades da população.

 

Art. 4º. A atividade específica do mototaxista é o transporte de passageiros, e para seu exercício é necessário:

 

I – ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II – possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos 2 (dois) anos, na forma do artigo 147;

 

III – ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e

 

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Lei.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das exigências contidas no artigo anterior e de outras obrigações legais, serão exigidos:

 

I – dos profissionais mototaxistas:

 

a) carteira de identidade;

b) título de eleitor;

c) CPF;

d) atestado de residência;

e) certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal;

f) atestado médico de sanidade física e mental, que deve ser apresentado no ato da permissão e renovado anualmente, ou sempre que for solicitado pelo município;

g) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

II - quanto aos veículos:

 

a) deve ser apresentada a documentação completa comprobatória da regularidade, segundo exigências desta Lei, de sua regulamentação, e das leis, normas e regulamentos de trânsito;

b) o veículo deve obrigatoriamente estar licenciado em nome do permissionário ou autorizado, ou de seu cônjuge, se casado for;

c) deve possuir motor com potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, não podendo ser tipo trail;

d) ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, com a obrigatoriedade de vistoria semestral, na forma que dispuser o regulamento;

e) estar em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento e contar com dispositivos, e equipamentos de segurança e identificação, na forma do regulamento;

f) dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

g) dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme anexo IV; e

h) dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.

 

Parágrafo único. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceito veículos adaptados, desde que aprovados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, responsável pelo emplacamento, e que a adaptação esteja de acordo com as demais normas aplicáveis.

 

III – quanto à forma de prestação do serviço:

 

a) somente poderá ser conduzido um passageiro de cada vez;

b) deve ser observado o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;

c) dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;

d) não transportar pessoas que apresentem sinais de embriaguez ou de consumo de drogas;

e) possuir seguro de vida ou invalidez permanente no valor e na forma do regulamento.

 

Art. 6º. Os veículos de que trata a presente Lei deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

Art. 7º. Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos anteriormente previstos, serão exigidas para os veículos destinados ao serviço de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.

 

Art. 8º. As permissões para a exploração do serviço não serão superiores a 1 (uma) para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes. 

 

Art. 9º. A permissão de que cuida esta Lei é intransferível e confere direitos exclusivamente aos condutores em cujo nome tenha sido expedida.

 

Art. 10. Os mototaxistas deverão estar inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como autônomos e no cadastro dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como mototaxistas autônomos.

 

Art. 11. O Executivo Municipal estabelecerá por decreto o regulamento dos mecanismos legais para oficializar a permissão para a prestação do serviço, aplicando-se as disposições das Leis federais nº. 8.666/93 e 8.987/95.

 

Art. 12. A permissão de que cuida esta Lei constitui-se como título precário de delegação de serviço público, cuja outorga é efetivada mediante assinatura do contrato de adesão.

 

Art. 13. A permissão terá prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do município.

 

Art. 14. As infrações às disposições desta Lei, bem como das normas que a regulamentarem, sujeitam os infratores, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I  -  multa pecuniária de 3 (três) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal);

 

II - suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;

 

III - cassação da permissão para exercer a atividade.

 

Parágrafo único. As infrações serão autuadas e registradas em prontuário especifico, abrindo-se oportunidade de defesa ao infrator. 

 

Art. 15. A aplicação da pena de cassação da permissão impedirá nova permissão pelo prazo 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 16. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na Cidade de Cássia, deverá atender ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral side car, possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.

 

§ 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.

 

§ 3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros para aqueles que possuírem permissão para exercer apenas o motofrete.

 

§ 4º. Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal.

 

Art. 17. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.

 

Art. 18. O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 01 (um) ano na categoria "A", nos termos do art. 143 da Lei nº. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de:

 

I - Não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;

 

II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca de Cássia;

 

III - Possuir curso especializado para a atividade; e

 

IV - Portar documento de identificação expedido pela Prefeitura Municipal de Cássia que comprove sua autorização para desempenho da atividade, sendo a Seção de Fiscalização e Tributos responsável pelo recebimento do requerimento, realização do cadastro e expedição da aludida autorização.

 

§ 1º. O documento de identificação a que se refere o item IV, terá validade de 03(três) anos, sendo sua validade condicionada ao prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação.

 

§ 2º. Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.

 

Art. 19. A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente Lei deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Os condutores deverão atender ao disposto no art. 3º da presente Lei;

 

II - dispor de sede no Município de Cássia;

 

III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;

 

V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual Municipal;

 

VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e

 

VII - Apresentar apólice de seguro com cobertura mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por morte ou invalidez permanente do condutor e ainda por danos causados a terceiros.

 

§ 1º. À empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser outorgado pela Prefeitura Municipal de Cássia o Termo de Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

 

§ 2º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes deste artigo.

 

Art. 20. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da presente Lei; e

 

II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma desta Lei.

 

Art. 21. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física),que utilize veículo próprio, e na cidade de Cássia quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;

 

II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

 

III - ser aprovado em vistoria anual pela autoridade de trânsito local; e

 

IV - ter mantidas as principais características de fábrica;

 

Art. 22. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas nesta Lei e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

 

§ 1º. Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:

 

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

 

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

 

§ 2º. O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

 

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

 

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

 

§ 3º. O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

 

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

 

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

 

§ 4º. No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e o comprimento da grelha.

 

§ 5 º. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamentos, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 (setenta) cm da base do assento do veículo.

 

§ 6º. Os dispositivos de transporte, assim como as cargas não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

 

Art. 23. As caixas especialmente projetadas para acomodação de capacetes não estão sujeitas as prescrições desta Lei, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 (quinze) cm.

 

Art. 24. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação do Anexo I desta Lei, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

 

Art. 25. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº. 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de side car.

 

Art. 26. O transporte de carga em side car ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DETRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

 

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de side car e semirreboque.

 

Art. 27. Aplicam-se as disposições desde capítulo ao transporte de carga não remunerado.

 

Art. 28. Fica permitida aos prestadores dos serviços regulados nesta Lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e eleitoral.

 

§ 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a legislação eleitoral vigente.

 

§ 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

 

Art. 29. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta Lei sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica, as penalidades pecuniárias e administrativas, com as respectivas gradações e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 30. Apresentação de apólices de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica.

 

Art. 31. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a aplicação das demais prescritas em outras legislações, em especial, as descritas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, especificamente o descumprimento das prescrições desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituídos pelos artigos 6º e 7º da Lei nº. 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no lhe couber e no que for necessário no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.470, de 09 de junho de 2011 e a Lei nº. 1.471, de 15 de junho de 2011.

 

Cássia-MG, 04 de agosto de 2012 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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