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LEI ORDINÁRIA Nº 1414, 01 DE JULHO DE 2009
Assunto(s): Diversos, Transportes
Em vigor

LEI Nº. 1414/2009

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NAS ESTRADAS E VIAS MUNICIPAIS.

                                                                                             

            A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado, em toda circunscrição municipal, o transporte de passageiros, sobretudo de trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os requisitos constantes desta lei.

 

Parágrafo único. Os veículos devem preencher, dentre outros, os seguintes requisitos, a saber:

 

I - Veículos em boas condições de uso;

 

II - Bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

 

III - Cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva;

 

IV - Os veículos deverão estar equipados com registrador instantâneo e inalterável de velocidade.

 

Art. 2º. Exclui-se da obrigatoriedade das exigências desta Lei, os veículos registrados e licenciados na categoria particular, utilizados no transporte de trabalhadores rurais que detenham vinculo empregatício com o seu proprietário.

 

Art. 3º. A autorização de que trata o art. 1º desta Lei, será emitida ao interessado, a critério do Departamento de Fazenda e Administração e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Prazo de validade de até doze meses;

 

II - Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado e Registro e Licenciamento de Veiculo ­CRLV;

 

III - Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais e beneficio do trabalhador transportado; e

 

IV - Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais a beneficio do trabalhador transportado com o valor segurado igualou superior ao valor do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.

 

Parágrafo único. A apólice de seguro de acidentes pessoais deverá possuir cláusula de cobertura de Despesas Médico Hospitalares - DMH, além de indenização por morte ou invalidez permanente.

 

Art. 4º. O requerimento para prestação do serviço objeto desta Lei, deverá ser protocolizado no Departamento de Infra-Estrutura ou na sede do Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do proprietário do veiculo, devidamente firmado;

 

II - Cópia do certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV;

 

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veiculo, conforme estabelecido pelo CTB;

 

IV - Certidão negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veiculo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

V - Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas às condições de manutenção, conservação e segurança do veiculo, pela qual assume plena e total responsabilidade;

 

VI - Para veículos com mais de quinze (15) anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas às condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo, nos termos da NBR 14040.

 

§ 1º. A documentação de que trata este artigo ficará arquivada no Setor de Fiscalização responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização.

 

§ 2º. O veiculo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho.

 

§ 3º. O veiculo deverá estar equipado com tacógrafo.

 

§ 4º. O veiculo não poderá estar equipado com roleta.

 

§ 5º. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta Lei implicará no indeferimento do requerimento.

 

§ 6º. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, será emitida a competente autorização.

 

§ 7º. A autorização de que trata esta Lei, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta Lei, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais cominações previstas em lei.

 

§ 8º. O Departamento de Fazenda e Administração poderá ao seu critério submeter o veiculo autorizado à vistoria.

 

Art. 5º. Ao transportador autorizado quando da operação da prestação do serviço é vedado transportar pessoas em pé ou acima da capacidade autorizada.

 

Parágrafo único. Somente poderá operar o veiculo o condutor relacionado na autorização.

 

Art. 6º. São documentos de porte obrigatório para o veiculo autorizado quando da prestação do serviço:

 

I - Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

II - A autorização; e

 

III - Comprovante de seguro de acidentes pessoais a beneficio do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º. A inobservância de qualquer preceito e disposições desta Lei, imporá ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da autorização;

 

II - As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

 

III - As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 8º. A fiscalização se dará através da Policia Militar conforme convênio firmado com o Governo de Minas Gerais.

 

Art. 9º. Fica autorizado o Município a firmar convênio com o Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia para a execução da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Cássia, 01 de julho de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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