LEI N.º 016/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PROMORADIA.
Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observadas as finalidades indicadas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou do imposto sobre Operações Relativas à Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao agente financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único – Os poderes previstos neste artigo, só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Agente Financeiro acima citado.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante os prazos que vieram a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 14 de julho de 1997.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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