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LEI ORDINÁRIA Nº 993, 01 DE MARÇO DE 1996
Assunto(s): Operações de Crédito , Orçamento
Em vigor

                        LEI N° 993

 

 

AUTORIZA O MUNICIPIO DE CASSIA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A – BEMG OPERAÇOES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                                               A Câmara Municipal de Cássia/MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO  a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo de Cássia/MG autorizado a celebrar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG operações de créditos até o montante de R$800.000,00 (oitocentos mil de reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projetos de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do Município.

 

Art. 2° - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:

 

A) – Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

 

B) – Reajuste monetário no saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;

 

C) – O principal da Dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;

 

D) – A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3° - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Munícipes – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de créditos serão alterados, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independente de nova autorização.

 

Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transparências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restrigem às parcelas vencidas e não pagas.

       

Art. 5° - Fica o Município autorizado a:

 

A) – aceitar o Foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;

 

B) – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

 

C) – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes à operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;

 

D) – Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir credito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, parar assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

 

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                       

 

 

                                               Cássia/MG, 1° de março de 1996.

 

 

 

 

 

 

                                                           DUGLAS ANTONIO MACHADO

                                                                       -Prefeito Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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