LEI Nº 947
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de Cássia (MG), para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei Nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º- As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1994, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, atualizados até o mês de dezembro de 1995.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das parcelas transferidos pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes de Administração do Governo do Estado e da União.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes do artigo 158, I V e 159, I, b da Constituição Federal.
CAPÍTULO I I
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita previstas e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas, ainda que pequena, a despesas de capital.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Poder Legislativo encaminhará o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.
Art. 4º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com o pagamento de pessoas e seus assessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO : A despesa com o pessoal, referida neste artigo abrangerá:
I – o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos;
I I – o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos agentes políticos.
Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos disponíveis de que trata este artigo são aqueles referidos no artigo 43, parágrafo 3º da Lei Nº 4320/64.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dão balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
CAPITULO I I I
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 7º - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia referida neste artigo não exonera o município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providencia se torne necessária, de modo a que estes alunos tenham os menos tratamentos a disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo à no parágrafo anterior, poderão correr a conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica.
CAPITULO I V
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou a manutenção de saúde as pessoas carentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: È condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - O orçamento de 1995 conterá:
I – disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;
I I – dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes:
I I I – dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.
Art.15 - A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas ou dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso.
Art. 16 - Os Órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos.
Art. 17 - As operações de créditos a títulos de antecipação receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, I I I, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer dos casos, a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 18 - As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Nº 8666, de 21 de maio de 1993, e legislação posterior.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Revogação Tácita.
Cássia/MG, 07 de outubro de 1994.
DOUGLAS ANTONIO MACHADO
- Prefeito Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1678, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 | Lei de Diretrizes Orçamentárias. | 20/12/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1635, 30 DE DEZEMBRO DE 2016 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017. | 30/12/2016 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1620, 30 DE DEZEMBRO DE 2015 | Altera a Lei Municipal nº 1.608, de 09 de novembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016. | 30/12/2015 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1737, 06 DE AGOSTO DE 2019 | "Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2019 e dá outras providências." | 06/08/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1690, 21 DE MARÇO DE 2018 | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1676, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 | Autoriza a majoração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. | 20/12/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. | 14/12/2017 |
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