AUTORIZA O DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, TAIS COMO EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES, INSERVÍVEIS OU OBSOLETOS PARA A ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o desfazimento de bens móveis. pertencentes ao patrimônio do Município, tais como equipamentos, veículos e outros materiais permanentes, inservíveis ou obsoletos, no âmbito da Administração Pública Municipal. regulados pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º - Para fins da presente Lei, considera-se:
I - bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes. acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas municipais. independente de qualquer fator;
II - formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único: O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa. ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
b) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 3º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material pertencente ao patrimônio do Município, classificado como antieconômico ou irrecuperável, a autoridade competente determinará, por decreto, sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono.
§ 1º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza. para a Administração Pública Municipal.
§ 2º - A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados. de forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 3º - Os símbolos nacionais, estaduais e municipais desgastados pelo uso, serão inutilizados em conformidade com a legislação federal especifica.
Art. 4º - São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos. sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros;
VI - a impossibilidade de seu reaproveitamento para qualquer outra finalidade;
VII - o sucateamento do material, de forma a tomá-lo impróprio para uso ou alienação por leilão;
Art. 5º - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 6º - As avaliações e classificações, previstas na presente Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de desfazimento de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.
Art. 7º - A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia-MG, 26 de dezembro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1665, 01 DE NOVEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre cessão de uso de bem público e dá outras providências | 01/11/2017 |
DECRETO Nº 108, 05 DE OUTUBRO DE 2015 | Dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis do Município de Cássia para efeito de alienação e dá outras providências. | 05/10/2015 |
LEI ORDINÁRIA Nº 943, 08 DE SETEMBRO DE 1994 | Autoriza a alienação de sucata e outros materiais inservíveis. | 08/09/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 939, 11 DE AGOSTO DE 1994 | Dispõe sobre permuta de móveis pertencentes ao patrimônio municipal. | 11/08/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 926, 26 DE MAIO DE 1994 | Dispõe sobre doação de motocicleta a PM/MG e dá outras providências. | 26/05/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1689, 21 DE MARÇO DE 2018 | Dispõe sobre a doação de imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS ou aos beneficiários finais, na forma e condições que especifica e dá outras providências. | 21/03/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1670, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 | Autoriza o Executivo Municipal a promover a doação de imóvel situado nesta cidade de Cássia/MG. | 13/12/2017 |
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