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LEI ORDINÁRIA Nº 1197, 26 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Móveis/Equip./Objetos, Patrimônio
Em vigor

LEI 1.197/2001

 

 

AUTORIZA O DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, TAIS COMO EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E OUTROS MATERIAIS PERMANENTES, INSERVÍVEIS OU OBSOLETOS PARA A ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

            A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o desfazimento de bens móveis. pertencentes ao patrimônio do Município, tais como equipamentos, veículos e outros materiais permanentes, inservíveis ou obsoletos, no âmbito da Administração Pública Municipal. regulados pelas disposições da presente Lei.

 

Art. 2º - Para fins da presente Lei, considera-se:

 

I - bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes. acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas municipais. independente de qualquer fator;

 

II - formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

 

Parágrafo único: O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:

 

a) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa. ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

 

b) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

 

Art. 3º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material pertencente ao patrimônio do Município, classificado como antieconômico ou irrecuperável, a autoridade competente determinará, por decreto, sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono.

 

§ 1º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza. para a Administração Pública Municipal.

 

§ 2º - A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados. de forma a ter sua eficácia assegurada.

 

§ 3º - Os símbolos nacionais, estaduais e municipais desgastados pelo uso, serão inutilizados em conformidade com a legislação federal especifica.

 

Art. 4º - São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

 

I -  a sua contaminação por agentes patológicos. sem possibilidade de recuperação por assepsia;

 

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

 

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

 

IV - a sua contaminação por radioatividade;

 

V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros;

 

VI - a impossibilidade de seu reaproveitamento para qualquer outra finalidade;

 

VII - o sucateamento do material, de forma a tomá-lo impróprio para uso ou alienação por leilão;

 

Art. 5º - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.

 

Art. 6º - As avaliações e classificações, previstas na presente Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de desfazimento de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.

 

Art. 7º - A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

 

Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 26 de dezembro de 2001.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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