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LEI ORDINÁRIA Nº 1557, 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais , Turismo
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Em vigor
14/02/2014
Em vigor
Alterada
10/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1871
Revogada Parcialmente
09/08/2023
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1999

LEI Nº 1.557/2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Turismo

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que se organizará na conformidade desta Lei.

 

Seção I

Das Finalidades e Competências

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo é órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões turísticas propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

 

Parágrafo Único. O COMTUR é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os diferentes setores da sociedade ligados ao turismo, participando da elaboração, execução e fiscalização da política turística do Município de Cássia.

 

Art. 3º. O COMTUR tem por finalidade auxiliar na organização do turismo na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da área no Município de Cássia.

 

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

 

I – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Cássia/MG;

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do Conselho Municipal de Turismo, bem como estudar e propor medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Cássia, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – fornecer auxílio e informações ao Poder Público e a comunidade quanto a programas e projetos que visem a melhoria do turismo e campanhas no sentido de se incrementar referida área no Município de Cássia;

IV – orientar o Administrativo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

V – contribuir para a formulação da política de integração do turismo, visando potencializar benefícios sociais;

VI – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo pareceres relativos a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

VII – acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para o turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VIII – analisar e aprovar projetos e/ou eventos financeiros relacionados com o turismo, bem como promover a análise das prestações de contas dos projetos aprovados;

IX – avaliar a execução das diretrizes e metas incluídas no PPA, LDO e LOA referentes ao turismo, bem como suas relações com interesses da sociedade;

X – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

 

Parágrafo Único. As finalidades supramencionadas deverão respeitar as competências exclusivas inerentes tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo do Município.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 5º. O COMTUR será constituído, paritariamente, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, indicados pelos diversos segmentos ligados a área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Cássia/MG, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, da seguinte forma:

 

I – Dois representantes do Poder Executivo;

II – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;

III – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo;

IV – Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Cássia – ACIC;

V – Um representante de Entidades Religiosas;

VI – Um representante das Associações de Artesãos de Cássia;

VII – Um representante da Associação Rural.

§ 1º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

§ 2º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 3º. O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá seu mandato.

 

Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração.

 

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Seção III

Da Organização e Funcionamento

 

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

§ 2º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes nas sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 9º. As sessões do COMTUR serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria que seja submetida a sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.

 

Art. 11. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes, pelo Presidente e Secretário Executivo.

 

Art. 12. O Conselho poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de seu interesse.

 

Art. 13. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMTUR, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Cássia.

 

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Turismo

 

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Cássia/MG – FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo.

 

Parágrafo Único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos Programas contidos no Plano Municipal de Turismo, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, bem como aos Programas e Projetos aprovados.

 

Art. 15. O FUMTUR ficará subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal e as competências para gerir, administrar e movimentar o Fundo serão regulamentadas por Decreto.

 

Seção I

Da Constituição do FUMTUR

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:

 

I – receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo;

II – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

V – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

VI – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

VII – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

VIII – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;

IX – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

X – outras rendas eventuais.

 

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.

 

Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

 

SEÇÃO II

Da Destinação dos Recursos do FUMTUR

 

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados em:

 

I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

III – financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo desenvolvidos pela Administração Pública ou por órgãos conveniados;

IV – construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

VI – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo, que desenvolvam a atividade turística no Município de Cássia.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-á as especificações definidas em orçamento próprio, bem como os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Turismo.

 

Art. 20. O repasse de recursos para entidades e organizações turísticas, devidamente registradas no COMTUR, será efetivado por intermédio do FUMTUR, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. Os repasses referidos no caput se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo COMTUR.

 

Art. 21. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 22. As demais disposições atinentes ao Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo serão reguladas em Regimento Interno próprio.

Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

CÁSSIA, 14 de fevereiro de 2014.

 

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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