Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1590, 19 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Turismo
Em vigor

LEI 1.590/2015

 

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO – PMDT DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º

. A presente Lei tem por objetivo estabelecer normas sobre a Política Municipal de Turismo de Cássia e o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico – PMDT, definindo as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, disciplinando a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços, em consonância com o disposto na Lei nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008 – Lei Geral do Turismo Brasileiro.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual.

 

Parágrafo Único. As viagens e estadas de que se trata o caput deste artigo deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se de instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

 

Art. 3º. Caberá a Seção Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

 

Parágrafo Único. O Poder Público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico municipal.

 

Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDT estabelecido pelo Governo Municipal.

 

Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

 

I – Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Cássia a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem estar geral;

II – Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor atribuição de renda;

III – Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Município;

IV – Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos municipais, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e todos os bairros e região rural do Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V – Proporcionar o suporte a programa estratégico de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos;

VI – Promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e região rural e planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos das atividades econômicas, através de núcleos turísticos;

VII – Criar e implantar empreendimentos destinados as expressões culturais, de animação turística, entreterimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;

VIII – Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX – Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;

X – Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos da natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetam a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XI – Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XII – Implementar o inventário do patrimônio turístico municipal, atualizando-o regularmente;

XIII – Proporcionar os recursos necessários para investimentos e aproveitamentos do espaço turístico municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e também às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XIV – Incentivar a auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XV – Contribuir para o alcance de política tributária justa equânime, na esfera municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI – Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XVII – Proporcionar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços de busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVIII – Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com ênfase para as NBBs publicadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XIX – Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacidade de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho e implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.

 

Art. 6º. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico – PMDT será elaborado pela Seção Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com o intuito de promover:

 

I – As políticas de crédito existentes para o setor, nelas incluídas agentes e custos financeiros a boa imagem do produto turístico do Município no mercado regional, nacional e internacional;

II – A incorporação de segmentos especiais de demanda no Município, em especial os idosos, jovens e pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem, bem como para fruição de produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;

III – A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico, a atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente provocados pela atividade turística, no estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;

IV – A orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades com informações da sociedade e dos cidadãos sobre a importância econômica e social do turismo.

 

Parágrafo Único. O PMDT terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual ou quando necessário, observado o interesse público e tem por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

 

Art. 7º. A Seção Municipal de Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública e com subsídios fornecidos pela iniciativa privada, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre movimento turístico receptivo; atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

 

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Seção Municipal de Turismo;

II – Conselho Municipal de Turismo;

III – Fórum Municipal de Câmaras Setoriais de Turismo;

IV – Circuitos Turísticos no qual o Município seja associado;

V – Entidades de Classe ligadas ao setor turístico direta e indiretamente;

VI – Associações, entidades ou instâncias de governamentais dos pólos ou núcleos nos bairros da zona rural do Município.

 

Art. 9º. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

 

I – Atingir as metas de PMDT;

II – Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas das atividades turísticas;

III – Promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo da criação de organismo autônomo e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão e promovendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados no Município.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se ainda, no sentido de:

 

I – Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade e termos específicos do setor;

II – Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMDT;

III – Proceder estudos e diligências voltadas para a qualificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades no âmbito gerencial e operacional do setor turístico, bem como para a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV – Articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas, promover o intercâmbio com entidades regionais, nacionais e internacionais vinculadas diretamente ao turismo;

V – Propor ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Natural, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dando seu valor cultural e de potencial turístico;

VI – Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico e implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada municipalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.

 

Art. 10. O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PMDT.

 

Art. 11. Fica criado o Comitê Interdeparmental de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Municipal de Turismo e a consecução das metas do PMDT com as demais políticas de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Municipal venham a incentivar:

 

I – Apoio a política de crédito e financiamento ao setor turístico, assim como o setor de produção rural e adoção de instrumentos tributários de fomento a atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;

II – O incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;

III – A formação, a capacitação profissional, o treinamento e a reciclagem de mão de obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;

IV – O aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios regionais, nacionais e internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para divulgação do Município de Cássia como destino turístico;

V – O fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando a captação de turistas, solicitando inclusive o apoio da iniciativa privada, associações de circuito turístico e órgãos da Administração Estadual e Federal;

VI – O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas de pequeno porte de turismo;

VII – Geração de empregos;

VIII – A formação de parceiros interdisciplinares com as entidades da Administração Pública Municipal, visando o aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.

 

Parágrafo Único. O Comitê Interdepartamental de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Coordenador da Seção Municipal de Turismo.

 

Art. 12. A Seção Municipal de Turismo poderá buscar, junto a outras seções municipais pertinentes, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividades econômicas relacionada a cadeia produtiva do turismo.

 

Art. 13. A Seção Municipal de Turismo poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das Associações de Circuito de Turismo para execução de suas tarefas de captação de turista, eventos e investidores para o Município e de apoio a promoção e a divulgação de informações turísticas municipais, com vistas na formação de uma rede de promoção regional, estadual e nacional do produto turístico do Município de Cássia.

 

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do Poder Público, mediante cadastro efetuado na Seção Municipal de Turismo no caso de pessoas de direito privado e participação e/ou representação no Sistema Municipal de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Art. 15. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

 

I – Da Lei Orçamentária Anual, alocada a Seção Municipal de Turismo;

II – Do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR;

III – De linha de crédito de bancos e instituições oficiais;

IV – De agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V – Alocados pela União e pelo Estado Minas Gerais;

VI – De organismo e entidades nacionais e internacionais.

 

Art. 16. Consideram-se prestadoras de serviços turísticos, para fins desta lei, as sociedades empresariais, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo:

 

I – Meios de hospedagem, guias ou condutores locais;

II – Agências de turismo e transportadoras turísticas organizadoras de eventos;

III – Parques temáticos, acampamentos turísticos, restaurantes, lanchonetes, bares e afins;

IV – Empreendimentos de exploração de atrativos turísticos naturais ou recursos de potencial ecológico.

 

Parágrafo Único. Poderão ser cadastradas, na Seção Municipal Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresariais que prestem as seguintes serviços:

 

I – Restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II – Centros ou locais destinados a convenções ou a feiras e a exposições e similares;

III – Parques temáticos, aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, empreendimentos de apoio ao turismo de pesca desportiva;

IV – Casa de espetáculos e equipamentos de animação turística, organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios e exposição de eventos.

 

Art. 17. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro na Seção Municipal de Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta lei e na sua regulamentação, o que não desobriga o prestador de serviços a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação municipal.

 

§ 1º. As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro na Seção Municipal de Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação municipal.

 

§ 2º. A Seção Municipal de Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

 

§ 3º. Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados na Seção Municipal de Turismo e setor de tributação municipal.

 

§ 4º. O cadastro terá validade de 01 (um) ano, contados da data de emissão do certificado.

 

§ 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as exigências para o devido cadastramento.

 

Art. 18. Consideram-se meios de hospedagem os estabelecimentos ou empreendimentos destinados a prestação de serviços, denominado serviço de hospedagem e cobrança de diárias:

 

I – Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em residências ou condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes e estão sujeitos ao cadastro de que trata esta lei e ao seu regulamento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente a utilização da unidade habitacional e dos serviços inclusos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, correspondido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

 

Art. 19. A Seção Municipal de Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 20. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito;

II Multa;

III – Interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, equipamentos;

IV – Cancelamento de cadastro.

 

Art. 21. As penalidades previstas nesta lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e a aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato, o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação da penalidade mais grave.

 

§ 1º. A penalidade de multa será em montante não inferior ao equivalente a 35 (trinta e cinco) UFM Unidade Fiscal Municipal e não superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil)UFM.

 

§ 2º. A penalidade de interdição será mantida até completa regularização da situação, ensejando a reincidência na aplicação de penalidade mais grave.

 

3º. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará na paralisação dos serviços e na apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

 

§ 4º. As penalidades referidas acarretará a perda, no todo ou em parte dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.

 

§ 5º. O Departamento Municipal de Turismo manterá um sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.

 

§ 6º. As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizada na data de seu efetivo pagamento, serão revertidas ao FUNTUR – Fundo Municipal de Turismo. Os débitos decorrentes do não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias de multa aplicada, serão apurados sua liquidez e certeza e inscritos na Divida Ativa do Município.

 

§ 7º. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da efetiva ciência pelo interessado à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, apresentar recurso com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição formada por 01 (um) representante dos empregadores, 01 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos pelos Componentes do Conselho Municipal de Turismo e 01 (um) representante da Seção Municipal de Turismo. Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 19 de março de 2015.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1557, 14 DE FEVEREIRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/02/2014
DECRETO Nº 77, 13 DE JULHO DE 2005 DESIGNA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA /MG – COMTUR. 13/07/2005
DECRETO Nº 71, 22 DE JUNHO DE 2005 DESIGNA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA /MG – COMTUR. 22/06/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 105, 29 DE MAIO DE 2000 Dispõe sobre a criação do símbolo do turismo. 29/05/2000
LEI ORDINÁRIA Nº 434, 21 DE JANEIRO DE 1971 Declara zona de turismo as margens da represa. 21/01/1971
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1590, 19 DE MARÇO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1590, 19 DE MARÇO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia