LEI Nº 1742/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL E CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA - MG, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental:
I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, além de acompanhar e avaliar a sua execução;
II. Opinar e dar parecer sobre propostas de projetos de lei que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
III. Opinar e dar parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
IV. Participar, opinar e fiscalizar a elaboração, implementação e gestão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental com ênfase nas temáticas de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Cássia/MG;
V. Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
VI. Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais no planejamento e implementação de suas ações;
VII. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;
VIII. Promover a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, a cada dois anos, quando não convocada pelo Poder Executivo;
IX. Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
X. Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XI. Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XII. Acompanhar o cumprimento dos Contratos de prestação de serviços de saneamento básico e das metas fixadas por estes instrumentos, bem como das determinações fixadas em Lei, para serem atendidas pelas empresas concessionárias e prestadores de serviços e poder concedente;
XIII. Fiscalizar a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XIV. Monitorar os indicadores e opinar sobre os mecanismos de coleta, armazenamento e distribuição de dados e informações constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
XV. Publicar periodicamente os indicadores e relatórios de salubridade ambiental e qualidade dos serviços de saneamento no município;
XVI. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XVII. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XVIII. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
XIX. Estimular a criação de Comitês Locais de Saneamento Ambiental;
XX. Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
XXI. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental consiste em um órgão colegiado, com composição quadripartite e paritária, representativa do Poder Executivo Municipal, bem como das empresas concessionárias ou operadoras de serviços e de seus funcionários, dos usuários dos serviços e de entidades técnicas atuantes no município.
§ 1°. A composição do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental constará de 12 membros, assim representados:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Meio Ambiente;
II. 02 (dois) representantes das demais Secretarias Municipais integrantes do SIMSOB;
III. 02 (dois) representantes das empresas concessionárias e operadoras de saneamento;
IV. 01 (um) representante das entidades profissionais atuantes no município;
V. 01 (um) representante das instituições de ensino e pesquisa em meio ambiente e saneamento, atuantes no município;
VI. 03 (três) representantes dos usuários, sendo 2 (dois) dos usuários residenciais e 1 (um) dos usuários não residenciais, eleitos diretamente, durante a realização da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental e sem qualquer vínculo empregatício com a(s) empresa(s) concessionária(s);
§ 2°. Será excluído o membro que faltar injustificadamente a duas (02) reuniões ordinárias consecutivas ou três (03) alternadas.
Art. 4º. O Conselho reunir-se-á a cada dois meses, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com convocação mínima de 24 (vinte e quatro) horas para reunião extraordinária, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.
Art. 5º. Os membros do Conselho de que trata esta Lei não farão jus à percepção de qualquer remuneração ou benefícios.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos podendo haver reeleição ou, no caso de representantes do Executivo, recondução.
Art. 7º. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental compreenderá o Colegiado, a Secretaria Executiva e o Comitê de Delegados Comunitários cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
§ 1°. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 2°. O Comitê de Delegados Comunitários será formado por até três representantes de cada bairro e comunidade rural do Município de Cássia/MG, eleitos em reunião específica organizada pela Associação Comunitária ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 8º. A eleição dos conselheiros representantes dos usuários far-se-á por meio de voto direto durante a Conferência Municipal de Saneamento.
Parágrafo Único. Os demais representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelas suas entidades e poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério das entidades que representam.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 19 de agosto de 2019.
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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