LEI Nº 1735/2019
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Cássia/MG, dispõe sobre a composição do colegiado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Cássia sobre a política municipal de segurança pública.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Cássia está vinculado administrativa e tecnicamente a Secretaria de Gabinete.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública de Cássia será constituído pelas seguintes instâncias:
I. Órgão pleno;
II. Fóruns.
§ 1º. Todas as instâncias elegerão uma coordenação, composta por um Coordenador adjunto que terá mandato de um ano com possibilidade para uma única reeleição.
§ 2º. A eleição dos membros se dará na forma do regimento interno, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI desta lei.
Art. 4º. O órgão pleno tem as seguintes atribuições:
I – Estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;
II – Avaliar as ações referentes à segurança pública no município, com base nas estatísticas oficiais e demais pesquisas e sugerir às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção, a repressão qualificada das violências e dos delitos, visando o aumento da segurança;
III – Solicitar à Secretaria Municipal de Gestão de Projeto do Município, a elaboração de mapas temáticos, estudos e pesquisas relacionadas com as violências e a criminalidade;
IV – Deliberar sobre as ações e projetos da política municipal de segurança pública;
V – Definir as metas e indicadores através dos quais serão avaliadas as políticas públicas municipais;
VI – Elaborar os termos do regimento interno e o alcance das suas disposições em relação à Secretaria de Gabinete.
Art. 5º. O órgão pleno será composto por:
I – Um representante de cada órgão de primeiro nível hierárquico de estrutura organizacional do Executivo Municipal;
II – Um representante de cada organização da sociedade civil do município, que formalizar interesse em participar, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Serão convidados a compor o Órgão Pleno, através da indicação de um representante, os seguintes órgãos e instituições:
a) Presidente da Câmara de Vereadores;
b) Poder Judiciário – Juízes;
c) Defensoria Pública;
d) Ministério Público - Promotores;
e) Delegado da Polícia Civil;
f) Polícia Militar;
g) Prefeito.
Art. 6º. O Órgão Pleno terá reuniões trimestrais ordinárias, ou extraordinárias quando convocados com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, pelo representante da área de segurança do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Órgão Pleno deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança Cidadã.
Parágrafo Único. Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art. 8º. Os Fóruns deverão acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública municipal.
Art. 9º. As reuniões serão registradas em atas e disponibilizadas no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cássia.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 01 de julho de 2019.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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