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LEI ORDINÁRIA Nº 1219, 20 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Patrimônio , Permutas
Em vigor

LEI Nº 1.219/2002

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTAR TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

     A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar um terreno urbano vago, identificado como Lote 01, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia, situado nesta cidade e Comarca de Cássia/MG, posicionado na quadra formada pela Travessa Santo Augustinho, rua Antônio Pinto Neto, avenida Humberto de Almeida e prolongamento da rua Santa Cecília, medindo 32,00 metros de frente para a Travessa Santo Augustinho, lado esquerdo, distante 28,00 metros da esquina com a rua Antônio Pinto Neto; 32,00 metros no fundo, confrontando com o Lote A, de propriedade de Pelsival Surmano de Andrade e s/m; 25,00 metros pela lateral direita do observador que do terreno olha para a Travessa Santo Augustinho, confrontando com o Lote 1 da Quadra D, do Loteamento do Distrito Industrial Waldomiro Augusto Faleiros,; 25,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 02, perfazendo área de 800,00 metros quadrados,  por um terreno urbano vago identificado como Lote B, de propriedade de Pelsival Surmano de Andrade e sua mulher, situado nesta cidade e Comarca de Cássia/MG, posicionado no prolongamento da rua Santa Cecília, medindo 12,00 metros de frente para a avenida Humberto de Almeida, lado direito, distante 60,00 metros da esquina com a rua Antônio Pinto Neto; 12,00 metros no fundo, confrontando com o Lote 02 de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia ou Rua Santa Cecília; 25,00 metros pela lateral direita do observador que do terreno olha para a avenida Humberto de Almeida, confrontando com Lote C; 25,00 metros pela lateral direita, confrontando com Lote A, perfazendo área de 300,00 metros quadrados, conforme croqui e laudo de avaliação que passam a fazer parte integrante desta Lei.  

 

Art. 2º - As despesas com a lavratura de escritura e  registro dos mencionados lotes ficarão sob a responsabilidade do Município.

 

Art. 3º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizadas as dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

 

 

                     Cássia/MG, 20 de setembro de 2002.

 

 

 

                          DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

                             Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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