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LEI ORDINÁRIA Nº 1218, 20 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Patrimônio , Permutas
Em vigor

LEI Nº 1.218/2002

 

 

DISPÕE SOBRE PERMUTA DE TERRENO URBANO  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

     A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar parte pertencente à Prefeitura Municipal de Cássia e correspondente a 13,71% (treze vírgula setenta e um por cento) de  um imóvel urbano vago identificado como Gleba 2 A e descrito como um terreno urbano, situado nesta cidade e Comarca de Cássia/MG, no lugar denominado Barreiro, com área de 19.286,00 m2 (dezenove mil, duzentos e oitenta e seis metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do canto de encontro com Gleba 1 A e Parque de Exposições Sinézio Cintra Borges e encaminhado em sentido horário, segue em reta confrontando com o Parque de Exposições Sinézio Cintra Borges, no rumo magnético 04º00 NW, numa distância de 61,00 metros; daí deflete à direita e segue em reta, no rumo magnético 74º00 NE, confrontando com Gleba 03, de propriedade da Afuncoop, uma distância de 94,00 metros e com gleba 4 A, de propriedade de José Carlos Del Bianco, uma distância de 230,00 metros; daí deflete à direita e segue em reta confrontando com Gleba 2 B, no rumo magnético 11º30´ SE, uma distância de 60,08 metros; daí, deflete à direita e segue em reta, confrontando com Gleba l A, de propriedade de José Carlos Del Bianco, no rumo magnético 74º00 SW, uma distância de 333,00 metros, fechando a poligonal;por parte pertencente a Daniela Del Bianco Franco e correspondente a 86,29% (oitenta e seis vírgula vinte e nove por cento) de um imóvel urbano vago identificado como Gleba 2 B e descrito como um terreno urbano vago, situado nesta cidade e Comarca de Cássia/MG, no lugar denominado Barreiro, com área de 3.064 m2 (três mil e sessenta e quatro metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do canto de encontro com glebas 1B, 1A e 2A e caminhando em sentido horário, segue em reta confrontando com gleba 2AA, no rumo magnético 11º30´ NW, uma distância de 60,08 metros; daí deflete à direita e segue em reta, no rumo magnético 74º00 NE, confrontando com gleba 4B, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia, uma distância de 40,00 metros; daí deflete à direita e segue em reta, no rumo magnético 33º45´ SE, confrontando com Prefeitura Municipal de Cássia, uma distância de 62,00 metros; daí deflete à direita e segue em reta, no rumo magnético 74º00´SW, confrontando com Gleba 1B, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia, uma distância de 62,00 metros, fechando a

 

poligonal; conforme croqui e laudo de avaliação que passam a fazer parte integrante da presente Lei.  

 

Art. 2º - As despesas cartorárias com escrituras e registros decorrentes  da presente permuta serão de responsabilidade do Município.

 

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizadas as dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.          

 

 

              Cássia-MG, 20 de setembro de 2002. 

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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