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LEI ORDINÁRIA Nº 1185, 10 DE AGOSTO DE 2001
Assunto(s): Patrimônio , Permutas
Em vigor

LEI Nº 1.185 / 2001.

 

 

DISPÕE SOBRE PERMUTA DE LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar com o Sr. José Carlos Del Bianco, o lote nº 03 da quadra K, localizado na Rua Cristal do Loteamento Parque da Nascente, confrontando pela frente com a Rua Cristal, numa extensão de 10,00 metros; pelo lado direito com Lote 02 da Quadra K, numa extensão de 23,00 metros; pelo lado esquerdo com Lote 04 da Quadra K, numa extensão de 23,00 metros; e pelo fundo com Lotes 12 e 13 da Quadra K, numa extensão de 10,00 metros, num total de 230,00 metros quadrados, pertencente ao patrimônio municipal, pelo imóvel situado no município de Cássia, Estado de Minas Gerais, registrado na S.R.I. local, sob a matrícula nº M-13.960, localizado na esquina das Avenidas Ildefonso Del Bianco e Caetano Castaldi, dentro da faixa de alargamento da Avenida Ildefonso Del Bianco, com área de 1565,00 m2 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: partindo do canto de encontro das situadas avenidas e caminhando em sentido horário, segue em reta pelo alinhamento da Avenida Caetano Castaldi distância de 5,50 metros; daí, passando a confrontar com o remanescente do imóvel de José Carlos Del Bianco, deflete à direita com ângulo de 89o30’ e segue em reta uma distância de 21,00 metros; onde deflete à esquerda com ângulo de 16o30’ e segue em reta, distância de 30,00 metros; onde deflete à direita com ângulo de 17o15’ e segue em reta, distância de 90,00 metros; daí passando a confrontar com Avenida Ildefonso Del Bianco, deflete à direita em ângulo reto e segue em reta uma distância de 140,00 metros, até o ponto de partida, fechando a poligonal, conforme croqui e laudo de avalização que passam a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 2oAs despesas de transferência e registro dos mencionados lotes ficarão sob a responsabilidade do Município.

 

Art. 3oPara atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizadas as dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 4oAs benfeitorias a serem feitas na pista lateral, tais como, implantação de rede elétrica, rede de água e rede de esgoto, correrão por conta da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5oA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 10 de agosto de 2001.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

       PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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