LEI N.º 024/97
DISPÕE SOBRE MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a municipalizar as escolas estaduais “João Carlos Salgado” e “Allan Kardec”.
Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a municipalizar o Ensino Fundamental do Ciclo Básico de 1º. á 4º. série da Escola Estadual São Gabriel.
Artigo 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a absorver a demanda escolar do Ensino Regular de Suplência de 1º. a 4º. série da Escola Estadual Melo Viana.
Artigo 4º - A Secretaria de estado da Educação garantirá, através de termo assinado com a Prefeitura Municipal, a adjunção dos professores e a cessão dos prédios, móveis e outros equipamentos das escolas que serão municipalizadas.
Art. 4º - A Secretaria de estado da Educação oferecerá, através de celebração de convênio com a Prefeitura Municipal, a adjunção de professores regentes de turma excedentes, na localidade e a cessão dos prédios, móveis e outros equipamentos das escolas que serão municipalizadas.”
(Nova redação dada pela Lei nº025, de 1997)
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.
Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 30 de setembro de 1997.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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