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LEI ORDINÁRIA Nº 1308, 09 DE MARÇO DE 2005
Assunto(s): Táxis, Transportes
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Alterada
09/03/2005
Alterada
Alterada
04/12/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1367
Alterada
28/06/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1652

LEI N.º 1.308/2005

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Obedecidas as demais normas referentes à matéria e respeitadas as disposições da Lei n.º 8.666/93, que não forem expressa ou tacitamente revogadas, esta lei regula o serviço de táxi no Município de Cássia.

 

Parágrafo único. Serviço de táxi é o transporte público de pessoas em veículos automotores leves com capacidade para cinco (05) pessoas, incluído o condutor.

 

Art. 2º. O taxista será admitido a explorar o serviço mediante permissão do Poder Executivo Municipal, através de alvará.

 

§ 1º. A permissão de que trata o caput deste artigo é ato unilateral do Poder Executivo Municipal, terá caráter personalíssimo e será outorgada ao proprietário do veículo, o qual será obrigatoriamente o condutor.

 

§ 2º. O caráter personalíssimo da permissão implica na proibição de comercialização da permissão e do ponto, quer seja o empréstimo, o arrendo, o aluguel e a venda, bem assim a cessão ainda que a título gratuito e a sucessão hereditária e qualquer outra forma de terceiro vir a explorar a atividade, mesmo que temporariamente, em nome ou em substituição ao permissionário.

 

§ 1º. A permissão de que trata o caput deste artigo é ato unilateral do Poder Executivo Municipal, e será outorgada ao proprietário do veículo, o qual será obrigatoriamente o condutor.

 

§ 2º. É proibida a comercialização da permissão e do ponto, quer seja o empréstimo, o arrendo, o aluguel e a venda, bem assim a cessão, ainda que a título gratuito, e qualquer outra forma de terceiro vir a explorar a atividade, mesmo que temporariamente, em nome ou em substituição ao permissionário, excetuando-se a sucessão hereditária, caso em que, havendo o falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Alterados os §§ 1º e 2º  pela Lei nº1652 , de 2017)

 

Art. 3º. Ficam mantidas as permissões regularmente concedidas até a publicação da presente lei, devendo os permissionários exercer pessoalmente a atividade e obedecer ao disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Sob pena de serem cassadas as permissões e cancelados os respectivos registros, os permissionários que ainda não iniciaram a atividade ou que a suspenderam deverão iniciá‑las ou retomá‑las no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação da presente lei.

 

Art. 4º. No ato de aprovação desta lei o Poder Executivo Municipal instituirá o “Livro de Registro de Inscrição para Serviço de Táxi”, no qual serão anotados os dados pessoais do interessado em iniciar na atividade e o interesse de permissionário em transferir‑se de ponto de estacionamento.

 

§ 1º. As vagas que existirem em qualquer ponto de estacionamento serão preenchidas preferencialmente por já permissionário interessado em transferir‑se para aquele ponto, conforme a ordem da inscrição prévia prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º. Havendo mudança de ponto por qualquer permissionário, conforme o parágrafo anterior, a vaga que ele deixou em outro ponto de estacionamento será também preenchida segundo o interesse e a preferência de outro permissionário em relação a este ponto.

 

§ 3º. Havendo vaga geral para taxista no Município de Cássia, segundo o limite definido no artigo 6º desta lei, e havendo vaga em ponto de estacionamento para o qual nenhum permissionário se interessou em transferir‑se, ela será preenchida pelo primeiro inscrito para iniciar na atividade, conforme o registro prévio definido no caput deste artigo.

 

Art. 5º. A permissão para o exercício do serviço de táxi será outorgada preferencialmente na seguinte ordem:

 

I ‑ a motorista profissional autônomo residente e domiciliado no Município;

 

II ‑ a associação de motoristas profissionais autônomos sediada no Município de Cássia;

 

III ‑ a pessoa jurídica estabelecida no Município de Cássia.

 

Art. 6º. 0 número de permissões para explorar o serviço de táxi no Município de Cássia será estabelecido por um contingente fixado de acordo com o número de habitantes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na proporção de um (1) permissionário para cada mil e duzentos (1.200) habitantes.

 

§ 1º. Na data da aprovação desta lei o número de permissão é quinze (15).

 

§ 1º. Na data da aprovação desta lei o número de permissões é dezesseis (16).

(Alterado pela Lei nº1367, de 2007)

 

§ 2º. As atualizações dos dados estatísticos pelo IBGE implicam em automática alteração do número de permissões, que será sempre progressivo.

 

Art. 7º. São condições para ser admitido como permissionário‑taxista:

 

a) residir no Município de Cássia há mais de dois (2) anos;

 

b) ser motorista habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

 

c) ser proprietário de veículo autorizado a transporte de passageiros e devidamente registrado no DETRAN como “de aluguel”;

 

d) o veiculo utilizado pelo permissionário na prestação de serviços de táxi deverá ter, no máximo, quatro (4) anos de uso, a contar da sua data de fabricação.

 

Art. 8º. O transporte de passageiro dentro do Município de Cássia será cobrado de acordo com a tabela elaborada pelo Poder Executivo Municipal, que dela dará ampla divulgação, podendo ser:

 

I ‑ à hora, em função do tempo gasto, inclusive a chamada “espera”, ou

 

II ‑ pelo percurso.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor terá como referência:

 

a) se é totalmente dentro da sede do Município;

 

b) se é total ou parcialmente na zona rural do Município, neste caso considerando a região e a distância percorrida.

 

Art. 9º. Na sede do Município de Cássia ficam criados os seguintes pontos de estacionamento para permissionários‑taxistas:

 

a) Terminal Rodoviário de Passageiros;

 

b) Praça JK, em frente ao n.º 18;

 

c) Avenida Franca, em frente ao Estádio Pinto Neto;

 

d) Hospital São Vicente de Paulo;

 

e) Avenida Amazonas, em frente ao Estádio Raul de Melo Batista;

 

f) bairro Vila Dr. Gaspar, em frente à Igreja de Nossa Senhora Aparecida;

 

g) bairro Peixotos, em frente à Escola Municipal João Carlos Salgado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, e somente por ocasião de eventos que determinem um acréscimo da procura pelo serviço de táxi, como nos feriados e festividades como carnaval, “dia da cidade”, natal e final de ano, o Poder Executivo Municipal poderá também criar temporários pontos de estacionamento de táxis em locais diversos dos fixados no caput deste artigo e definir as condições em que estes pontos de estacionamento serão utilizados.

 

Art. 10. 0 número máximo de permissões para cada ponto de estacionamento é sete (7).

 

Art. 11. No prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do início da vigência da presente lei, os permissionários de serviços de táxi deverão optar pela utilização de qualquer dos pontos de estacionamento.

 

§ 1º. Facultada a escolha de apenas um (1) ponto, o taxista estará impedido de utilizar outros pontos diversos daquele pelo qual optou, a não ser nos casos excepcionais previstos no parágrafo único do artigo 9º desta lei.

 

§ 2º. Havendo mais interessados por determinado ponto de estacionamento que as vagas existentes, terão preferência os já permissionários para aquele ponto e, a seguir, os permissionários mais antigos na atividade no Município de Cássia.

 

§ 3º. Vencidas as situações previstas neste artigo, havendo permissionário interessado na transferência de ponto de estacionamento ele deverá inscrever‑se junto ao órgão competente da Administração Municipal, na forma e para os fins do artigo 4º desta lei.

 

§ 4º. Visando regularizar a situação atual, as regras estabelecidas neste artigo são excepcionais e aplicam‑se preferencialmente aos ditames do artigo 4º desta lei.

 

Art. 12. Em cada ponto de estacionamento poderá ser instalada uma linha telefônica fixa para atendimento de usuários do serviço.

 

§ 1º. O Município não se responsabiliza pela aquisição da linha e do aparelho telefônico, bem assim pela sua instalação e manutenção, despesas que serão suportadas pelos permissionários que utilizam o respectivo ponto.

 

§ 2º. Vedada à exclusão de qualquer permissionário, o uso da linha telefônica já instalada ou a se instalar é ou será, respectivamente, livre e será facultado a todo e qualquer taxista que já explore ou venha a explorar o serviço no respectivo ponto de estacionamento.

 

§ 3º. Mesmo sendo de particular a linha telefônica fixa instalada em qualquer ponto de estacionamento, o uso é geral dos permissionários do respectivo ponto e, na hipótese de ser protegido com caixa ou cabine com chave, desta será dada cópia a todos os permissionários daquele ponto de estacionamento.

 

§ 4º. A preferência para atender ao telefone será de acordo com a ordem de chegada do taxista ao ponto e, na hipótese de o usuário solicitar outro taxista presente para prestar‑lhe o serviço, o atendente deverá passar‑lhe o telefone.

 

Art. 13. Nos pontos de estacionamento em que houver mais de um permissionário e no caso de o usuário procurar o serviço pessoalmente, deverá ser obedecido à fila de espera dos taxistas por ordem da chegada destes ao ponto de estacionamento.

 

Parágrafo único. O permissionário que estiver em qualquer posição na fila de espera poderá dela sair por qualquer motivo, inclusive para atender a usuário que solicitar o seu serviço por telefone, e quando retomar deverá ocupar o último lugar da mesma fila.

 

Art. 14. Os locais destinados a estacionamento de táxis serão devidamente marcados através de sinalização horizontal e vertical promovida pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 15. São obrigações do permissionário‑taxista:

 

a) exercer a atividade obedecendo às regras da boa convivência e respeito aos colegas e aos usuários do serviço;

 

b) cumprir os horários de funcionamento de táxis que vierem a ser definidos pelo Poder Público Municipal;

 

c) cumprir a tabela de preços fixados pelo Poder Público Municipal para as corridas dentro do Município;

 

d) obedecer à preferência de atendimento a usuário segundo a ordem de chegada no ponto de estacionamento;

 

e) a manter o veículo em perfeitas condições de segurança, segundo as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;

 

f) disponibilizar seu serviço ao público em geral;

 

g) promover a substituição do seu veículo‑táxi quando este ultrapassar o tempo máximo de fabricação definido nesta lei para ser utilizado como táxi;

 

h) realizar a limpeza e manter a conservação da higiene do veículo e nas áreas de seus respectivos pontos de estacionamento;

 

i) manter a bordo do veículo a permissão para exploração do serviço, apresentando‑a a quem solicitar, seja usuário, outro taxista, fiscal ou qualquer interessado;

 

j) manter no veículo, visível ao usuário, a tabela de preços do serviço definida pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Para efeito da letra “f” do caput deste artigo, o permissionário somente poderá recusar atender à “corrida” solicitada quando esta implicar na circulação em vias manifestamente intransitáveis ou em locais de difícil acesso, bem assim em regiões que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros e do próprio permissionário, e também quando o serviço for solicitado por pessoa com comportamento ou aparência suspeitos de periculosidade.

 

Art. 16. Qualquer permissão poderá ser cassada e o respectivo registro do permissionário cancelado por ato unilateral do Poder Executivo Municipal quando for constatada violação à presente lei, aplicando‑se a penalidade especialmente por infração às disposições do artigo 3º desta lei e as obrigações fixadas no artigo anterior.

 

§ 1º. A permissão será ainda sumariamente cassada e o respectivo registro cancelado quando o permissionário não iniciar a atividade no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data da expedição do alvará pela Prefeitura, caso em que a pessoa perderá a preferência e deverá novamente inscrever‑se como interessado na atividade.

 

§ 2º. Salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça o temporário exercício da atividade de taxista, a interrupção por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias no prazo de um (1) ano implica na cassação do alvará do respectivo permissionário e cancelamento do seu registro junto ao Poder Público Municipal.

 

§ 3º. A permissão poderá ainda ser cassada no caso de concorrência desleal entre os permissionários, assim entendida qualquer forma de burlar a preferência de atendimento pela ordem de chegada ao ponto de estacionamento, sendo o infrator advertido expressamente nas duas (2) primeiras ocorrências e na terceira terá suspendida por seis (6) meses a permissão e na quarta vez, a permissão será cassada.

 

Art. 17. O permissionário que tiver a permissão cassada ou que voluntariamente deixar a atividade não poderá pleitear nova permissão no prazo de quatro (4) anos.

 

Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá por Decreto as normas de identificação e outras características dos veículos a serem utilizados como táxi, bem assim o horário mínimo que os permissionários‑taxistas deverão observar para exercer a atividade.

 

Art. 19. Excepcionalmente, quando da aprovação desta lei o ponto de estacionamento localizado no Terminal Rodoviário de Passageiros contará com nove (9) permissões.

 

§ 1º. Para o preenchimento das vagas a que se referem o caput deste artigo será garantida a preferência daquelas que já estão lotados naquele ponto a as vagas que eventualmente restarem serão preenchidas obedecendo ao critério da antiguidade dos demais permissionários em efetiva atividade como taxista no Município, não bastando à qualidade de simples permissionário.

 

§ 2º. São excluídos da preferência definida no parágrafo anterior eventuais permissionários que já trabalharam no referido ponto de estacionamento e dele desistiram ou foram transferidos por sua livre vontade.

 

§ 3º. Preenchidas as vagas definidas no caput deste artigo, sendo superior ao número máximo de permissões para o ponto a que se refere, conforme as disposições do artigo 10 desta lei, as duas (2) primeiras vagas que surgirem por qualquer motivo não serão preenchidas.

 

§ 4º. A partir da terceira (3ª) vaga que surgir no ponto de estacionamento indicado no caput deste artigo, as vagas serão preenchidas na forma do artigo 4º desta lei.

 

Art. 20. Excepcionalmente, obedecido ao número máximo de permissões para taxistas no Município (artigo 6º, § 1º desta lei) e depois de cumpridas as disposições do artigo 19 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta lei, havendo vaga em qualquer ponto de estacionamento esta poderá ser imediatamente preenchida por pretendente possuidor de veículo com até dez (10) anos de fabricação e desde que este esteja bem conservado e em perfeitas condições de funcionamento, de uso e de segurança, obrigando‑se o permissionário nestas condições a, até o dia 1º de janeiro de 2006, adequar‑se à alínea “d” do artigo 7º desta lei sob pena de cassação da permissão e cancelamento do respectivo registro junto ao Poder Público Municipal.

 

Art. 21. As permissões e os respectivos registros junto ao Poder Público Municipal referentes a perinissionários já falecidos ou que vierem a falecer serão canceladas, não gerando direito sucessório e não podendo ser transferidas pela família a terceiros.

Art. 21. Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estando condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados nesta Lei, mediante Requerimento efetuado pelos interessados. (Nova redação dada pela Lei nº1652, de 2017)

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando‑se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 835, de 2 de dezembro de 1991.

 

 

Cássia/MG, 09 de março de 2005

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

                                                                         

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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