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LEI ORDINÁRIA Nº 1567, 25 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Limites e Perímetros , Plano Diretor
Em vigor

 

LEI Nº 1.567/2014

 

 

“DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ÁREA RURAL PARA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG”

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Perímetro Urbano do Município de Cássia/MG, a área de 3,85.57 ha (três hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e sete centiares), constante da Matrícula 15.812, da Serventia Registral Imobiliária local, localizada na Estância Jamaica, com as seguintes medidas e confrontações: inicia no encontro do prolongamento da cerca de arame que divisa com Maria Aparecida Teixeira da Silva, com o Córrego Olaria; daí em sentido horário por cerca de arame em confronto com a primeira, no rumo das quadrículas de 55º51’ NE e na distância de 132,50 metros; daí deflete a esquerda e por cerca de arame e no mesmo confronto, segue na distância de 37,85 metros; daí deflete a direita e por cerca de arame passa a confrontar com fundos de lotes urbanos na distância de 85,50 metros; daí deflete a esquerda e passa a confrontar ainda por cerca com a lateral de lote urbano e segue na distância de 130,00 metros e ainda em confronto com fundo de lote urbano, até ao centro de uma grota; daí deflete a direita e passa a confrontar com Jair Reis Silveira por grota e a seguir ainda por grota com José Rodrigues, totalizando 278,32 metros até ao Córrego Olaria; daí deflete a direita e segue córrego acima, em confronto com a gleba urbana da Estância Jamaica de Benedita dos Santos Campos e outros, na distância de 166,27 metros em linha reta e a seguir ainda por córrego acima passa a confrontar com Emília Alves, na distância em linha reta de 144,28 metros até ao ponto inicial.

 

Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

           

 

 

Cássia/MG, 25 de abril de 2014.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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