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LEI N. 1.459/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS.
A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Ana Maria Cáris, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 30 de outubro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do município de Cássia-MG referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, §1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto n. 2.705, de 3 de agosto de 1998;
II – créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do município de Cássia-MG referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas leis n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e n. 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, n. 9.984, de 17 de julho de 2000, n. 9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos n. 1, de 07 de fevereiros de 1991 e n. 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º - A cessão de direitos creditórios as instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta lei, serão destinados exclusivamente para amortização de dívidas com a União, obras e outros investimentos.
Parágrafo Único: Será vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Lei em despesas correntes.
Art. 5º - O município de Cássia-MG não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 1º de dezembro de 2010
ANA MARIA CÁRIS
Prefeita Municipal
Ato | Ementa | Data |
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