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LEI ORDINÁRIA Nº 1574, 29 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal, Instituições Financeiras
Em vigor

LEI Nº. 1574/2014

 

FIXA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG.

 

 

                                               O Presidente da Câmara Municipal de Cássia-MG, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do Artigo 72 da Lei Orgânica Municipal e Artigo 38, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica fixado o horário de atendimento ao público nas instituições bancárias no Município de Cássia/MG, das 11h às 16h, de segunda a sexta-feira.

 

§ 1°. No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos os setores dos bancos.

 

§ 2°. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão, na primeira vez, multa equivalente a 20 UFPM e, no caso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado.

 

Art. 2°. As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho de seis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes.

 

Art. 3°. A abertura das instituições financeiras fora do horário e dia de atendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com o sindicato da categoria.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Cássia, 29 de julho de 2014.

 

 

 

 

FLÁVIO ROSSATO

PRESIDENTE

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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