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LEI ORDINÁRIA Nº 94, 28 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Declaração de Utilid. Publi
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Revogada Totalmente
28/12/1999
Revogada Totalmente
Alterada
14/03/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1354
Alterada
07/08/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1365

LEI N.º 094/99

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

                                                           Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações, as Fundações, Agremiações e quaisquer entidades constituídas e em funcionamento no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, mediante Lei, provados os seguintes requisitos:

 

                                                           I – Que adquiriram personalidade jurídica;

 

                                                           II – que estão em efetivo funcionamento e sirvam desinteressadamente à coletividade;

 

                                                           III – que os cargos de sua diretoria, dos conselhos fiscais, deliberativos e consultivos não recebem nenhum tipo de remuneração, lucros, bonificação ou vantagens;

 

                                                           IV – que tenham como finalidade precípua, prevista em estatuto, pelo menos dois dos seguintes itens:

 

                                                       IV - que tenham como finalidade prevista no estatuto :

                                                      (Alterado pela Lei nº1235, de 2002)

 

a) - a prestação de assistência social;

 

b) - a filantropia;

 

c) - a prestação de assistência médica, hospitalar e ambulatorial;

 

d) - a prestação de assistência educacional;

 

e) - a pesquisa científica;

 

f) - a cultura;

 

g) - a arte;

 

h) - a preservação da natureza

 

i) - união de moradores e atividades correlatas.

                                                               (Incluído pela Lei nº1235, de 2002)

 

                                                           V - tenham sede jurídica no Município;

 

VI – não tenham fins lucrativos;

 

VII - não tenham ligação político-partidária;

 

VIII – cujos diretores sejam pessoas idôneas.

 

Parágrafo Primeiro – A declaração de cumprimento dos incisos I a VII será prestada pelo Presidente da entidade interessada na Declaração de Utilidade Pública Municipal e mediante a apresentação de cópia autenticada do CNPJ e estatuto.

 

Parágrafo Segundo – A declaração que deverá constar no nome de todos os membros da Diretoria, a que se refere o inciso VII, será dada por qualquer  uma das seguintes autoridades:

 

I – Prefeito Municipal;

 

II – Presidente da Câmara Municipal;

 

III – Juiz de Direito;

 

IV – Delegado de Polícia;

 

V – Comandante do Destacamento Policial.

 

Parágrafo Terceiro -  As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às associações que têm o objetivo de promover ou auxiliar na promoção do desenvolvimento econômico e social de Cássia, através de ações objetivas e concretas de assessoria à Administração Pública local e/ou a empresas e empresários cassienses e/ou às associações com as finalidades indicadas no mesmo dispositivo. (Incluído pela Lei nº 1354, de 2007)

 

Parágrafo Quarto - Sem prejuízo das demais situações previstas e da apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, as associações referidas no parágrafo anterior obterão a Declaração de Utilidade Pública Municipal mediante comprovação de efetivas ações no ano anterior e durante o ano em curso. (Incluído pela Lei nº1354, de 2007)

 

Parágrafo Quinto -  As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às associações que tenham como objetivo prestar serviços visando o auxílio de atividades em soluções junto à ordem pública. (Incluído pela Lei nº1365, de 2007)

 

 

Art. 2º - Poderá ser cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entidade que:

 

a) - se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

 

b) - passar a retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores ou associados;

 

c) - interromper suas atividades por período superior a 180 (Cento e Oitenta) dias.

 

 

Art. 3º - A cassação por Lei, da Declaração de Utilidade Pública, só será feita após conclusão do processo administrativo, instaurado ex-ofício ou mediante representação de qualquer cidadão interessado.

 

                                                           Art. 4º - A Entidade declarada de Utilidade Pública Municipal que receber auxílio, subvenção ou qualquer outra forma de recurso do erário, prestará contas em até 30 (Trinta) dias após o repasse dos recursos, sob pena de paralisação do recebimento.

 

                                                           Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (Sessenta) dias.

 

                                                           Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   (Revogada pela Lei nº1423, de 2009)

                                                          

                                                        Cássia-MG, 28 de Dezembro de 1999.

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                           PREFEITO  MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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