LEI N.º 094/99
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações, as Fundações, Agremiações e quaisquer entidades constituídas e em funcionamento no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, mediante Lei, provados os seguintes requisitos:
I – Que adquiriram personalidade jurídica;
II – que estão em efetivo funcionamento e sirvam desinteressadamente à coletividade;
III – que os cargos de sua diretoria, dos conselhos fiscais, deliberativos e consultivos não recebem nenhum tipo de remuneração, lucros, bonificação ou vantagens;
IV – que tenham como finalidade precípua, prevista em estatuto, pelo menos dois dos seguintes itens:
IV - que tenham como finalidade prevista no estatuto :
(Alterado pela Lei nº1235, de 2002)
a) - a prestação de assistência social;
b) - a filantropia;
c) - a prestação de assistência médica, hospitalar e ambulatorial;
d) - a prestação de assistência educacional;
e) - a pesquisa científica;
f) - a cultura;
g) - a arte;
h) - a preservação da natureza
i) - união de moradores e atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº1235, de 2002)
V - tenham sede jurídica no Município;
VI – não tenham fins lucrativos;
VII - não tenham ligação político-partidária;
VIII – cujos diretores sejam pessoas idôneas.
Parágrafo Primeiro – A declaração de cumprimento dos incisos I a VII será prestada pelo Presidente da entidade interessada na Declaração de Utilidade Pública Municipal e mediante a apresentação de cópia autenticada do CNPJ e estatuto.
Parágrafo Segundo – A declaração que deverá constar no nome de todos os membros da Diretoria, a que se refere o inciso VII, será dada por qualquer uma das seguintes autoridades:
I – Prefeito Municipal;
II – Presidente da Câmara Municipal;
III – Juiz de Direito;
IV – Delegado de Polícia;
V – Comandante do Destacamento Policial.
Parágrafo Terceiro - As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às associações que têm o objetivo de promover ou auxiliar na promoção do desenvolvimento econômico e social de Cássia, através de ações objetivas e concretas de assessoria à Administração Pública local e/ou a empresas e empresários cassienses e/ou às associações com as finalidades indicadas no mesmo dispositivo. (Incluído pela Lei nº 1354, de 2007)
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo das demais situações previstas e da apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, as associações referidas no parágrafo anterior obterão a Declaração de Utilidade Pública Municipal mediante comprovação de efetivas ações no ano anterior e durante o ano em curso. (Incluído pela Lei nº1354, de 2007)
Parágrafo Quinto - As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às associações que tenham como objetivo prestar serviços visando o auxílio de atividades em soluções junto à ordem pública. (Incluído pela Lei nº1365, de 2007)
Art. 2º - Poderá ser cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entidade que:
a) - se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
b) - passar a retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores ou associados;
c) - interromper suas atividades por período superior a 180 (Cento e Oitenta) dias.
Art. 3º - A cassação por Lei, da Declaração de Utilidade Pública, só será feita após conclusão do processo administrativo, instaurado ex-ofício ou mediante representação de qualquer cidadão interessado.
Art. 4º - A Entidade declarada de Utilidade Pública Municipal que receber auxílio, subvenção ou qualquer outra forma de recurso do erário, prestará contas em até 30 (Trinta) dias após o repasse dos recursos, sob pena de paralisação do recebimento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (Sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1423, de 2009)
Cássia-MG, 28 de Dezembro de 1999.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1987, 01 DE JUNHO DE 2023 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CONGO FILHAS DE SANTA RITA | 01/06/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1909, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 | DECLARA DE UTILIDADE PÍBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CONGO TRÊS BANDEIRAS | 29/11/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1900, 31 DE AGOSTO DE 2021 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE CÁSSIA-ACIC | 31/08/2021 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1899, 31 DE AGOSTO DE 2021 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS VIOLEIROS DE CÁSSIA E REGIÃO-AVICAR. | 31/08/2021 |
DECRETO Nº 121/2020, 20 DE AGOSTO DE 2020 | Declara de utilidade pública para desapropriação, amigável ou judicial, imóvel que especifica e dá outras providências. | 20/08/2020 |