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LEI ORDINÁRIA Nº 1423, 25 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Declaração de Utilid. Publi
Em vigor

LEI Nº. 1423/2009

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                        

         A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As associações e as fundações sediadas em Cássia e que servem desinteressadamente à coletividade cassiense podem ser declaradas de utilidade pública municipal se atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – estiverem legalmente constituídas e com personalidade jurídica;

II – estiverem em regular funcionamento há mais de dois anos;

III – os cargos de sua diretoria, conselhos fiscal, deliberativo e consultivo não sejam remunerados e

IV – seus diretores sejam pessoas idôneas.

 

§ 1º. O cumprimento das exigências previstas no inciso I e II do caput deste artigo será demonstrado com:

a) cópia autenticada do estatuto social da entidade, em vigor de acordo com a legislação pertinente e registrado no cartório competente;

b) “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” emitido pela Secretaria da Receita Federal nos trinta dias anteriores e

c) cópia simples da última Declaração do Imposto de Renda.

 

§ 2º. O cumprimento das exigências previstas no inciso III do caput deste artigo será demonstrado por cláusulas objetivas expressas no estatuto social.

 

§ 3º. O cumprimento da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo será demonstrado por Declaração do Presidente da entidade.

 

Art. 2º. A declaração de utilidade pública municipal será feita por Lei de iniciativa do Prefeito ou de Vereador.

 

Parágrafo único. Atendidos os requisitos do caput do artigo 1º, o Projeto de Lei deverá estar instruído com os documentos referidos nos três parágrafos do mesmo artigo.

 

Art. 3º. O título declaratório de utilidade pública municipal não assegurará à respectiva entidade qualquer direito a favores, vantagens ou preferências por parte do Município, salvo na celebração de convênios, caso haja empate com qualquer outra entidade não agraciada com o mesmo título.

 

Art. 4°. A denominação e o objeto social da associação ou fundação declarada de utilidade pública municipal serão inscritos, na Prefeitura de Cássia, em livro especial a esse fim destinado.

 

§ 1º. As entidades declaradas de utilidade pública municipal deverão anualmente apresentar, ao Executivo Municipal, atestado de funcionamento regular sob as penas da lei emitido pelo seu presidente.

 

§ 2º. Sempre que houver alteração da composição dos órgãos diretivo e/ou fiscal da entidade, seja por vencimento do mandato dos anteriores ou substituição de diretor/conselheiro, deverá o seu presidente imediatamente apresentar, ao Executivo, cópia autenticada da ata, registrada em Cartório, da assembléia geral que os elegeu.

 

§ 3º. Acompanhará a ata de que trata o parágrafo anterior, declaração de idoneidade dos diretores e/ou conselheiros eleitos, firmada pelo presidente.

 

§ 4º. Sempre que houver alteração do estatuto social da entidade declarada de utilidade pública municipal, relativamente às cláusulas pertinentes ao inciso III do artigo 1° desta Lei, deverá ela imediatamente apresentar, ao Executivo, cópia autenticada da ata, registrada em Cartório, da assembléia geral que a aprovou.

 

Art. 5º. O título de utilidade pública municipal será cassado por Decreto do Prefeito quando a entidade:

I – deixar de comprovar, por três anos, consecutivos ou não, seu funcionamento regular, nos termos do artigo anterior;

II – deixar de preencher, por dois anos consecutivos, qualquer dos demais requisitos dos incisos III e IV do caput do art. 1° desta Lei.

 

Parágrafo único. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública municipal tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de dois anos contados da data da revogação.

 

Art. 6º. No prazo de noventa dias da promulgação da presente Lei o Executivo Cassiense adotará os procedimentos necessários ao cumprimento do artigo 4º e, sob pena de terem cassadas, por Decreto do Prefeito, as respectivas declarações de utilidade pública municipal, as entidades já agraciadas com tal reconhecimento deverão se adequar e cumprir as exigências desta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 94/99 e as que a alteraram.

 

 

Cássia, 25 de setembro de 2009.

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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