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LEI ORDINÁRIA Nº 956, 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Assunto(s): Anistia, I P T U, Tributos
Em vigor

LEI Nº956

 

CONCEDE ANISTIA DE IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono  a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1995, as seguintes categorias de contribuintes:

a - viuvas que tenham sob sua guarda um mínimo de dois filhos menores ou outros dependentes;

b - aposentados e pensionistas dos institutos de previdência cujo benefício seja igual ou inferior a dois pisos salariais;

c - contribuintes de baixa renda cuja renda familiar não exceda a 1,5 (um e meio) pisos salariais e que tenham dois ou mais dependentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A anistia de que se trata o “caput” do artigo somente alcançará os contribuintes que tenham um único imóvel e que seja usado como sua própria residência.

 

 Artigo 2º -  Para obter os benefícios da presente Lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes de renda declarada.

 

Artigo 3º -  Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

Cássia/MG, 10 de Fevereiro de 1995.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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