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LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 14 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Anistia, Tributos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2013

 

 

“CONCEDE ANISTIA DE JUROS DE MORA, DE MULTAS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA; ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS AOS SERVIÇOS NOTÁRIAS, CARTORÁRIOS E DE REGISTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Nos termos do art. 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172/66, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder, aos contribuintes prestadores de serviços compreendidos no item 21 da Lista de Serviços anexa ao art. 29A, da Lei Municipal nº 806 de 27 de dezembro de 1990, anistia de Juros de Mora, de Multas e de Correção Monetária, incidentes sobre o Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apurados, inscritos ou não em Divida Ativa Municipal, observado o disposto nos §§ 1º e 2 º deste artigo.

 

§ 1º. A anistia prevista no caput deste artigo será concedida nas seguintes hipóteses:

 

I - se os contribuintes beneficiários quitarem o valor total do ISSQN devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

 

II - se os contribuintes beneficiários optarem pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou mais, do valor atualizado da dívida, à vista, no prazo descrito no inciso anterior, e o saldo restante parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

III - se os contribuintes beneficiários optarem pelo pagamento parcelado do valor da dívida atualizada e acrescida de multa por mora, em até 18 (dezoito) parcelas que serão acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do crédito parcelado, devendo a adesão a essa condição ser feita até o dia 01 de dezembro de 2013.

 

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos do ISSQN apurados nos últimos 05 (cinco) anos e constituídos até o mês em que esta lei entrar em vigor, observado o prazo prescricional.

 

Art. 2º. Os contribuintes, para fazerem jus aos benefícios desta lei, deverão apresentar, espontaneamente, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua vigência, todos os documentos exigidos pelo Fisco Municipal, para apuração de valores ainda não constituídos.

 

Art. 3º. A forma de pagamento deverá ser requerida pelo contribuinte em forma de oficio direcionado a Gerência de Arrecadação de Tributos Municipais, nos prazos mencionados nos incisos I, II e III do § 1º, art. 1º, contados a partir da vigência desta lei.

 

Art. 4º. Após análise do requerimento será elaborado o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que conterá o valor total da dívida, e das parcelas, se for o caso, incluindo a correção monetária, apurados pela Fazenda Municipal, nos termos da legislação vigente, e sua discriminação, exercício por exercício.

 

§ 1º. O Termo de Confissão de Dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, e pelos respectivos fiadores ou avalistas, quando for o caso, conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento conforme estipulado no art. 1º desta lei, servindo o instrumento de título executivo para cobrança judicial do saldo devido.

 

§ 2º. O Poder Executivo poderá exigir ainda a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante firmada pelos sócios ou terceiros.

 

Art. 5º. O parcelamento será cancelado e todos os encargos de multas, juros e correção restabelecidos em todos os créditos apurados quando:

 

I – o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas;

II – o contribuinte tiver novo débito tributário ou não-tributário, no âmbito do Município, vencido e inscrito em Dívida Ativa;

III – em caso de demanda judicial em que se discuta a dívida;

IV – em caso de não opção pelas formas de pagamento previstas no art. 1º desta lei.

 

Art. 6º. No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa ao contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

 

Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte e configura Confissão extrajudicial, nos termos do art. 348 e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

Cássia/MG, 14 de outubro de 2013.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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