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LEI ORDINÁRIA Nº 2, 07 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Anistia, Tributos
Revogada Totalmente

LEI N.º 002/97

 

CONCEDE ANISTIA DE IPTU AOS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1997, a seguinte categoria de contribuintes:

 

I) contribuintes de baixa renda familiar, a qual não exceda a 02 (dois) pisos salariais e possuam um único imóvel, e que este seja usado como sua própria residência, e, ainda tenha no máximo 70 m2 de área construída.

 

II) os imóveis pertencentes às entidades filantrópicas legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública, desde que não estejam alugados ou arrendados.

 

Artigo 2º -  Para obter os benefícios da presente Lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes da renda declarada.

 

Artigo 3º -  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de  sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº022, de 1997)

 

Cássia/MG, 07 de fevereiro de 1997.

 

- PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO, Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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