INSTITUI O PHMC – PLANO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Habitacional do Município de Cássia – PHMC.
Art. 2° - O chefe do Poder Executivo objetivando implementar a construção de moradias populares para a população carente, nos limites de suas possibilidades poderá:
I - Conceder, através de contrato administrativo, DIREITO REAL DE USO de lotes pertencentes ao patrimônio municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, aos beneficiários selecionados através de pesquisa sócio-econômica, sem qualquer contra partida financeira, a titulo de aluguel ou qualquer outro que implique remuneração pela concessão.
II - Realizar obras de terraplenagem, aterro e desaterro em lotes de propriedades de pessoas carentes que tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
III - Adquirir áreas e realizar obras de infra-estrutura urbana para fins de loteamento, destinadas à edificação de conjuntos habitacionais ou moradias de famílias de baixa renda.
IV - Realizar as seguintes obras de infra-estrutura urbana eu áreas pertencentes ao município, loteadas ou desmembradas, eu prazo compatível com as possibilidades do município:
- rede de distribuição de água potável;
- rede coletora de esgotos sanitários;
- rede de galerias de água pluviais;
- rede de distribuição de energia elétrica;
- meio fio e sarjetas;
- pavimentação.
V - Fornecer, sem qualquer anus, o projeto arquitetônico do prédio e dar assistência técnica necessária, durante o período de construção;
VI - Realizar transportes de material de construção, sem §nus para os beneficiários;
VII -Doar uma cesta de material de construção básico até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do material orçado para uma edificação de até 30 m² (trinta metros quadrados);
VIII - Firmar convênios com o Governo Federal, Estadual, Secretarias de Estado, Órgãos Públicos e Cooperativas Habitacionais com o objetivo de implantar projetos habitacionais para construção de conjuntos habitacionais ou moradias para famílias de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO: O material constante no inciso anterior, compreende: tijolo, telha, areia, cimento, cal e madeira.
Art. 3° - Os beneficiários do presente PHMC deverão provar que residem no município de Cássia por tempo superior a três anos e que não possuem outro imóvel no município.
Art. 4° - O chefe do Poder Executivo procederá o cadastramento dos candidatos que poderão ser enquadrados como beneficiários do PHMC, dando prioridade às famílias com maior número de filhos e menor poder aquisitivo.
Art. 5° - As pessoas que possuírem imóvel, especialmente residenciais, em outros municípios, não poderão ser beneficiários do PHMC, criado por esta lei.
Art. 6° - No final do prazo previsto no inciso I art. 2°, poderá o Chefe do Executivo outorgar a escritura de doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente lei e do contrato.
Art. 6º - No final do prazo previsto no inciso I Art. 2º, o Chefe do Executivo outorgará a Escritura de Doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente Lei e do Contrato. (Alterado pela Lei nº 092, de 1999)
§ 1º - A requerimento do Concessionário, a Escritura de Doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo, antes do prazo estabelecido no Caput deste Artigo, exclusivamente para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento ao beneficiário, para edificações no imóvel. (Incluído pela Lei nº092, de 1999)
§ 2º - A escritura outorgada nos termos do Parágrafo anterior, conterá as condições nele previstas. (Incluído pela Lei nº092, de 1999)
§ 1º - A requerimento do concessionário, a escritura de doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento para edificação no imóvel;
II - para os concessionários de terrenos localizados em loteamentos aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia e que comprovarem a construção da habitação, mediante apresentação do "habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal.
(Alterado pela Lei nº1216, de 2002)
§ 2º - A escritura outorgada nos termos do inciso I, do parágrafo anterior conterá as condições nele previstas. (Alterado pela Lei nº1216, de 2002)
§ 3º - O Beneficiário que por qualquer motivo se desfazer do imóvel adquirido nos termos desta Lei, não terá outra vez o mesmo benefício do Patrimônio Municipal, antes de decorridos 30 (Trinta Anos) da outorga da escritura de doação estabelecida na presente Lei.”
(Incluído pela Lei nº092, de 1999)
Art. 7° - As despesas da escritura constante do art. anterior serão de inteira responsabilidade dos donatários.
Art. 8° - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22 m² (vinte e dois metros quadrados), iniciando a obra no prazo máximo de 2 (dois) meses e concluindo-a no máximo em doze (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer à reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.
Art. 8º - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22,00 M2 (vinte e dois metros quadrados), iniciando a obra no prazo máximo de 04 (quatro) meses e concluído-a no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.”
(Redação alterada pela Lei nº027, de 1997)
Art. 9° - Os lotes objetos da concessão se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e em hipótese alguma, poderão ser cedidos, alugados, emprestados ou vendidos antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Art. 9o – Os lotes objetos de concessão previstas nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3o e 5o desta Lei.
(Nova redação dada pela Lei nº1188, de 2001)
Art. 9º - Com exceção das hipóteses contidas no § 1º, incisos I e II, do art. 6º, os lotes objeto da concessão prevista nesta Lei somente poderão ser alienados com a anuência expressa da Prefeitura, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº1216, de 2002)
§ 1o – O adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)
§ 2o – Em hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados, cedidos ou emprestados. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)
§ 2º - Os lotes objetos da concessão prevista nesta Lei se destinam exclusivamente a fins residenciais, não podendo ser alugados, cedidos ou emprestados. (Alterado pela Lei nº1216, de 2002)
§ 3o – O beneficiário que alienar o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município”. (Incluído pela Lei nº1188, de 2001)
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver extrema necessidade do concessionário em se desfazer do imóvel objeto desta concessão, antes do prazo mencionado no “caput” deste artigo, só poderá fazê-lo para a própria Prefeitura, que o adquirirá, indenizando-o apenas no que se refere a benfeitorias por ele executadas, devendo o imóvel, neste caso, ter, posteriormente, e mesma destinação de que se trata esta lei.
Art. 10 – O Chefe do Executivo baixará, por decreto, normas complementares para o integral cumprimento desta lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas já consignadas em orçamento.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 18 de novembro de 1993.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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