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DECRETO Nº 61, 25 DE MAIO DE 2015
Assunto(s): Notas Fiscais, Orçamento
Em vigor

 

Decreto nº 061/2015 de 25 de Maio de 2015.

 

 

Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Cássia, sistema de gerenciamento das notas fiscais e a sua utilização, disciplina obrigações acessórias pela Internet e dá outras providências.

 

 

CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁSSIA, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o art. 14 da Lei Complementar 20/2004 e Lei 1.538/2013;

 

DECRETA:

                                                          

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.

 

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de 01/09/2015.

 

§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:

 

I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual –MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física.

 

§ 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

 

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos www.cassia.mg.gov.br ou www.webiss.com.br/cassiamg, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes com a realização do cadastramento, e conterá todos os dados constantes do Anexo IA.

 

Parágrafo Único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

 

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

 

I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;

III – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.

 

Art. 5º. A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado, estando revogado todos os regimes especiais neste sentido, podendo ainda, optarem pela emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS nos termos do art. 17 deste decreto.

 

Art. 6º. O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

 

Parágrafo Único. O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para suspensão das obrigações acessórias.

 

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional n. 116/03, acrescida de um item para “outros serviços”.

 

Parágrafo Único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

 

Art. 8º. No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constar dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.

 

Art. 9º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.

 

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a seu critério, autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.

 

§ 1º. Os delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 116/03, ficam obrigados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por mês, até o terceiro dia do mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, conforme dispõe o caput, e incidirá sobre todos os valores recebidos, inclusive sobre valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades públicas por força de Lei.

 

§ 2º. Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 61 da Lei Federal n° 9.532/97, emitirão uma NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.

 

Art. 11. Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

 

I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;

II – quando a operação for tributada fora do Município;

III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;

IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica;

V – redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo “Deduções” da NFS-e.

 

Art. 12. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

 

Art. 13. Para realizar a emisão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:

 

I – tributada no Município;

II – tributada fora do Município;

III – imune;

IV – isenta;

V – exigibilidade suspensa por decisão judicial;

VI – exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

 

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA

 

Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

 

Parágrafo Único. A NFS-e Avulsa destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados nas seguintes situações:

 

I – pessoas físicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais na condição de profissionais autônomos ou profissionas liberais;

II – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

III – pessoa jurídica ou física dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal;

IV – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

 

Art. 15. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas.

 

Art. 16. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.

 

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

 

Art. 17. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão “online” da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 22, conforme Anexo II, deste Decreto.

 

§ 1º. O RPS, quando em formulário impresso em gráfica, somente terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente – SDI em todas as vias, na cor preta, no canto superior à direita, de forma personalizada com dados codificados em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4cm por 5cm, inclusive em RPS autorizados através de regime especial, conforme Anexo III deste Decreto, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 03 (três) anos.

 

§ 2º. Além do RPS em formulário impresso, também poderá ser feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, exclusivamente através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.

 

§ 3º. O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.

 

§ 4º. Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, ficando desobrigados de imprimir o Selo Digital Inteligente - SDI, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Administração e Administração e Fazenda.

 

§ 5º. O RPS eletrônico gerado em aplicativo próprio ou disponibilizado pelo Município será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial por série, e quando impresso e entregue ao tomador do serviço, deverá constar a seguinte mensagem: “Este Recibo Provisório de Serviços – RPS – NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA até o 10º dia subsequente a sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço, caso contrário, o TOMADOR dos serviços deve entrar em contato através do telefone (35) 3541-5000. Você, TOMADOR DE SERVIÇOS, também é responsável pelo cumprimento desta obrigação. Informe seu e-mail para receber automaticamente a NOTA FISCAL ELETRÔNICA no momento em que a mesma foi gerada”.

 

Art. 18. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento .

 

Art. 19. A autorização de impressão dos formulários de RPS deverá ser solicitada através de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, via Internet diretamente no endereço eletrônico do Município ou através da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, salvo nos casos em que for utilizado no formato eletrônico, conforme definido no § 2º do art. 17, cuja solicitação de AIDF fica dispensada.

 

Parágrafo Único. As gráficas que farão a impressão do RPS em meio físico deverão estar previamente cadastradas e autorizadas pelo Município.

 

Art. 20. Os contribuintes que, excepcionalmente, não dispõem de infra-estrutura de conectividade com a internet em tempo integral, poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas NFS-e dentro do prazo disposto no art. 22, exclusivamente através dos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

 

Art. 21. O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas, deve ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo mesmo prazo.

 

Art. 22. O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

 

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não-útil.

 

§ 2º. O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo, não for substituído por NFS-e.

 

§ 3º. A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 23. Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS impresso em gráfica conforme disposto no § 1º do art. 17, deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação, e armazenado pelo contribuinte pelo prazo prescricional para verificação pela administração tributária.


Parágrafo Único. A não conversão do RPS em NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.

 

Art. 24. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados na forma do art. 17, § 4°, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, uma para cada RPS emitido.

 

§ 1º. A funcionalidade a que se refere o caput deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento que, a seu critério, poderá deferí-la ao contribuinte.

 

§ 2º. Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

 

§ 3º. É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 22, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

 

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

 

Art. 25. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município, para a emissão da NFS-e, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo IV nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no período de 14 de Julho de 2015 a 31 de Agosto de 2015, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.

 

§ 1º. Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, pelos Correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:

 

I – ficha de cadastro devidamente assinada;

II – cópia do contrato social e última alteração;

III – cartão CNPJ;

IV – cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios;

V – comprovante de endereço atualizado;

VI – cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.

 

§ 2º. As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

 

§ 3º. Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

 

§ 4º. Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFS-e, por ele emitidas.

 

DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 26. Todos os contribuintes que emitem NFS-e, devem imprimir diretamente no sistema de ISSQN na Internet, encadernar e armazenar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.

 

 

 

DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

 

Art. 27. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo Anexo V, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos neste decreto.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município de Cassia , optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.

 

Art. 28. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico do Município.

 

§ 1º. O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um DAM, por nota ou por grupo de NFS-e.

 

§ 2º. Caso o dia 20 (vinte) recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as empresas sediadas no Município de Cássia, quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o art. 16 da Lei Complementar n. 20/2004 e a Lei Complementar Nacional n° 116/2003.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis tributários elencados em Lei Municipal e os nomeados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.

 

Art. 30. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

 

§ 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

 

§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§ 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

 

Art. 31. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais.

                  

§ 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores.

 

§ 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDDAS-D.

 

§ 3º. O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar  n. 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário Individual - PGMEI.

 

§ 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

 

DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO

 

Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.

 

§ 1º. O RANFS somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora deste Município, quando os serviços foram executados dentro do território do Município de Cássia.

 

§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.

 

§ 3º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.

 

Art. 33. Os contribuintes sediados fora do Município de Cassia deverão preencher o cadastro eletrônico registrando os dados de sua empresa, e encaminhar a ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida e cópia do Contrato Social atualizado e registrado.

 

§ 1º. Ocorrendo a aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via Internet;

 

§ 2º. Caso o cadastro não tenha sido aprovado pela autoridade fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput.

 

§ 3º. O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos da Lei Complementar Nacional n° 116/2003.

 

Art. 34. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados, emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.

           

Parágrafo Único. Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste municipio não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, dentro do prazo estabelecido no artigo 28, e realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.

 

Art. 35. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.

 

§ 1º. A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua emissão.

 

§ 2º. Caso o tomador do serviço não se manifeste expressamente sobre o RANFS emitido pelo prestador até 40 (quarenta) dias após a emissão do RANFS, o mesmo será considerado aceito tacitamente, podendo ser lançado o ISSQN para o tomador, com multa e juros se for o caso.

 

Art. 36. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.

 

Art. 37. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.

 

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

 

Art. 38. Fica aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Administração e Fazendadas Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.  

 

Parágrafo Único.  A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Administração e Fazendadas Capitais – ABRASF, Versão 2.2 de Março/2012 - ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

 

Art. 39. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

 

I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II – entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III – guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

 

§ 1º. Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.   

 

§ 2º. A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

 

§ 3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

Art. 40. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

 

I - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:

a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

 

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;

b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

 

III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

 

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

 

§ 1º. O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

 

§ 2º. Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento  disciplinará, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

 

§ 4º. A obrigação que trata o item II deste artigo terá inicio no mês de Agosto/2015, referente à competência do mês de Julho/2015.

 

Art. 41. O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 28 deste Decreto.

 

Art. 42. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

                                                                                            

Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 38, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Decreto, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.

 

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Art. 44. A substituição ou cancelamento de uma NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte no sistema de gestão do ISSQN deste Município, desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, correio eletrônico válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da NFS-e a ser substituída ou cancelada.

 

Parágrafo Único. Caso a NFS-e a ser substituída ou cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado neste artigo, somente poderá ser cancelada mediante solicitação registrada eletronicamente no sistema de Gestão do ISSQN, ou através de solicitação por procedimento administrativo na Seção de Fiscalização e Tributos, com apresentação de declaração do tomador dos serviços expondo os motivos pelos quais a NFS-e deve ser cancelada.

 

Art. 45. Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da NFS-e na forma e prazo estabelecidos no artigo anterior, o DAM deverá ser recalculado ou cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.

 

§ 1º. Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorrer antes do pagamento do DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM para pagamento.

 

§ 2º. Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento do DAM, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo na Seção de Fiscalização e Tributos do Município.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 
Art. 46. A partir da aprovação do CeC, ou após ultimado o prazo para sua realização, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento , às quais perderão sua validade, devendo ser substituídas pelas NFS-e.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput deverão ser apresentadas na Seção de Fiscalização e Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para o devido cancelamento.

 

Art. 47. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.

 

Parágrafo Único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá enviar aos contribuintes notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação e auto de infração, preferencialmente pela forma eletrônica.

 

Art. 49. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

 

Parágrafo Único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, podendo, ainda, ser objeto de protesto conforme Lei Federal n. 9.492/1997. 

 

Art. 50. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.

 

Art. 51. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.


Parágrafo Único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá emitir normas complementares a este Decreto.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 25 de Maio de 2015.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto
Prefeito Municipal
 

 

Maria Cecília Faleiros Silva

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NFS-e

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

ANEXO III

 

MODELO DE SELO DIGITAL INTELIGENTE - SDI PARA RPS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®

 

ANEXO IV (continuação)

 

MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®

ANEXO V

 

MODELO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

ANEXO VI

 

MODELO DE REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO - RANFS®

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1737, 06 DE AGOSTO DE 2019 "Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2019 e dá outras providências." 06/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1690, 21 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1676, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Autoriza a majoração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. 20/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1658, 06 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 06/09/2017
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