Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 24, 07 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Orçamento , Pagamento de Débito
Em vigor

DECRETO Nº 024/2014

INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES E DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DE RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2012 E ANTERIORES.

 

O Prefeito Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", e


CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000),


CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, da Lei Federal nº 8666/93, cada Unidade da Administração, nos pagamentos de suas obrigações, deve obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades,


CONSIDERANDO que essa ordem só pode ser alterada quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada,

 

CONSIDERANDO o comprometimento das disponibilidades financeiras verificada em janeiro do ano de 2013 e do corrente ano, decorrente da existência de despesas de competência do exercício de 2012 e anteriores, com a identificação de atrasos de adimplemento de obrigações em prazo superior a 90 (noventa) dias,

 

CONSIDERANDO que as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2012 foram insuficientes para o pagamento das despesas de competência dos exercícios de 2012, e anteriores,

 

CONSIDERANDO que o Município pretende honrar os débitos e compromissos, à medida que lhe for possível conhecer e analisar a legalidade e legitimidade dos mesmos, ordenando o seu pagamento dentro de um procedimento prioritário,

 

CONSIDERANDO que o Município já iniciou o processo de análise, revisão e redução de despesas, visando o aperfeiçoamento da gestão pública para restabelecer a normalidade nos pagamentos e atender de forma eficiente a comunidade,

 

CONSIDERANDO que os orçamentos dos exercícios de 2013 e de 2014 não suportam o pagamento imediato das despesas realizadas em exercícios anteriores sem prejuízo da continuidade do serviço público e das despesas constitucionais,

 

CONSIDERANDO a impossibilidade, em decorrência dos compromissos vencidos, de processar-se o pagamento dos mesmos, na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, circunstância que iria determinar a paralisação da administração por falta de recursos para as despesas imediatas, descumprindo o princípio da continuidade do serviço público,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar seus atos pela impessoalidade e transparência, sendo necessária à fixação de critérios objetivos para a quitação dos débitos, resguardada a supremacia do interesse público,

 

CONSIDERANDO que o pagamento prioritário aos pequenos credores é medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular,

 

CONSIDERANDO que pelas ponderações acima especificadas, a Administração Municipal, está amparada pelo do art. 5º da Lei 8.666/93 e do art. 1º, inciso XII do Decreto-lei 201/67, pelas “relevantes razões de interesse público” que se apresentam.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos de Exercícios Financeiros Anteriores, com recursos do Tesouro Municipal, inscritos em restos a pagar, referente ao exercício de 2012 e anteriores, que se encontram devidamente empenhados e/ou liquidados até 31 de dezembro de 2012.


Parágrafo Único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a efetuar o pagamento das obrigações vencidas referentes aos exercícios de 2012 e anteriores, mediante avaliação prévia da situação financeira e fluxo de caixa do Município, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal 8.666/93.


Art. 2º. Observada a ordem cronológica dos vencimentos em cada uma das situações adiante elencadas, a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a disponibilidade orçamentária e a programação do fluxo de caixa, promoverá o pagamento dos restos a pagar da seguinte forma:

 

I – integralmente até 30 de abril de 2014, para créditos até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

II – 50% (cinqüenta por cento) do valor de crédito superior ao mencionado no inciso anterior, até a data de 30 de abril de 2014.

 

III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito restante mencionado no inciso anterior, nos exercícios seguintes, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º. Para efeito do enquadramento no limite do inciso I, serão consideradas as dívidas consolidadas por credor e será obedecida a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

 

§ 2º. Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo os pagamentos referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados, subvenções sociais, contribuições e consórcios intermunicipais.

 

§ 3º. Em casos de relevante interesse público e no prazo máximo de 90 dias da assinatura deste Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá, excepcionalmente, excluir outras categorias de pagamentos da sistemática de que trata este artigo, por proposta fundamentada do Gerente da área envolvida, devidamente publicada.

 

Art. 3º. No corrente exercício será utilizada a quantia de R$ 160.106,27 (cento e sessenta mil cento e seis reais e vinte e sete centavos) para pagamento à vista, de créditos individualizados no inciso I; R$ 665.033,47 (seiscentos e sessenta e cinco mil trinta e três reais e quarenta e sete centavos), para pagamento dos credores mencionados no inciso II do art. 2º.

 

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, excepcionalmente e por despacho fundamentado, antecipar as últimas parcelas do pagamento previsto no art. 1º deste Decreto, desde que oferecidos descontos pelo credor, observado o Princípio da Impessoalidade e o disposto no artigo 5º da Lei 8666/93.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá aumentar os limites de valores e reduzir os prazos fixados no art. 1º deste Decreto, de acordo com a efetiva disponibilidade de caixa. 

 

Art. 6º. Não serão efetuados pagamentos aos credores em situação de irregularidade para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda editar normas complementares para execução deste Decreto.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

 

Cássia/MG, 07 de abril de 2014.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1737, 06 DE AGOSTO DE 2019 "Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2019 e dá outras providências." 06/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1690, 21 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1676, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 Autoriza a majoração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Município de Cássia para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. 20/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1674, 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 14/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1658, 06 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2017 e dá outras providências. 06/09/2017
DECRETO Nº 24, 07 DE ABRIL DE 2014 Institui o programa de pagamento de débitos de exercícios financeiros anteriores e dispõe sobre a ordem cronológica de vencimento para pagamento de obrigações do corrente exercício e de restos a pagar do exercício de 2012 e anteriores. 07/04/2014
DECRETO Nº 126, 31 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre reconhecimento de despesa, autoriza empenhamento e pagamento ao Supermercado Praião LTDA. 31/12/2001
DECRETO Nº 121, 28 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre reconhecimento de despesa, autoriza empenhamento e pagamento à região Center Materiais de Construção LTDA. 28/12/2001
DECRETO Nº 120, 21 DE DEZEMBRO DE 2001 Dispõe sobre reconhecimento de obrigação, autoriza o empenhamento e pagamento de despesa específica. 21/12/2001
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 24, 07 DE ABRIL DE 2014
Código QR
DECRETO Nº 24, 07 DE ABRIL DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia