DECRETO Nº 024/2014
INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES E DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DE RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2012 E ANTERIORES.
O Prefeito Municipal de Cássia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", e
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar (art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000),
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, da Lei Federal nº 8666/93, cada Unidade da Administração, nos pagamentos de suas obrigações, deve obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades,
CONSIDERANDO que essa ordem só pode ser alterada quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada,
CONSIDERANDO o comprometimento das disponibilidades financeiras verificada em janeiro do ano de 2013 e do corrente ano, decorrente da existência de despesas de competência do exercício de 2012 e anteriores, com a identificação de atrasos de adimplemento de obrigações em prazo superior a 90 (noventa) dias,
CONSIDERANDO que as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2012 foram insuficientes para o pagamento das despesas de competência dos exercícios de 2012, e anteriores,
CONSIDERANDO que o Município pretende honrar os débitos e compromissos, à medida que lhe for possível conhecer e analisar a legalidade e legitimidade dos mesmos, ordenando o seu pagamento dentro de um procedimento prioritário,
CONSIDERANDO que o Município já iniciou o processo de análise, revisão e redução de despesas, visando o aperfeiçoamento da gestão pública para restabelecer a normalidade nos pagamentos e atender de forma eficiente a comunidade,
CONSIDERANDO que os orçamentos dos exercícios de 2013 e de 2014 não suportam o pagamento imediato das despesas realizadas em exercícios anteriores sem prejuízo da continuidade do serviço público e das despesas constitucionais,
CONSIDERANDO a impossibilidade, em decorrência dos compromissos vencidos, de processar-se o pagamento dos mesmos, na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, circunstância que iria determinar a paralisação da administração por falta de recursos para as despesas imediatas, descumprindo o princípio da continuidade do serviço público,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar seus atos pela impessoalidade e transparência, sendo necessária à fixação de critérios objetivos para a quitação dos débitos, resguardada a supremacia do interesse público,
CONSIDERANDO que o pagamento prioritário aos pequenos credores é medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular,
CONSIDERANDO que pelas ponderações acima especificadas, a Administração Municipal, está amparada pelo do art. 5º da Lei 8.666/93 e do art. 1º, inciso XII do Decreto-lei 201/67, pelas “relevantes razões de interesse público” que se apresentam.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos de Exercícios Financeiros Anteriores, com recursos do Tesouro Municipal, inscritos em restos a pagar, referente ao exercício de 2012 e anteriores, que se encontram devidamente empenhados e/ou liquidados até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a efetuar o pagamento das obrigações vencidas referentes aos exercícios de 2012 e anteriores, mediante avaliação prévia da situação financeira e fluxo de caixa do Município, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º. Observada a ordem cronológica dos vencimentos em cada uma das situações adiante elencadas, a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a disponibilidade orçamentária e a programação do fluxo de caixa, promoverá o pagamento dos restos a pagar da seguinte forma:
I – integralmente até 30 de abril de 2014, para créditos até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor de crédito superior ao mencionado no inciso anterior, até a data de 30 de abril de 2014.
III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito restante mencionado no inciso anterior, nos exercícios seguintes, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. Para efeito do enquadramento no limite do inciso I, serão consideradas as dívidas consolidadas por credor e será obedecida a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
§ 2º. Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo os pagamentos referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados, subvenções sociais, contribuições e consórcios intermunicipais.
§ 3º. Em casos de relevante interesse público e no prazo máximo de 90 dias da assinatura deste Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá, excepcionalmente, excluir outras categorias de pagamentos da sistemática de que trata este artigo, por proposta fundamentada do Gerente da área envolvida, devidamente publicada.
Art. 3º. No corrente exercício será utilizada a quantia de R$ 160.106,27 (cento e sessenta mil cento e seis reais e vinte e sete centavos) para pagamento à vista, de créditos individualizados no inciso I; R$ 665.033,47 (seiscentos e sessenta e cinco mil trinta e três reais e quarenta e sete centavos), para pagamento dos credores mencionados no inciso II do art. 2º.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, excepcionalmente e por despacho fundamentado, antecipar as últimas parcelas do pagamento previsto no art. 1º deste Decreto, desde que oferecidos descontos pelo credor, observado o Princípio da Impessoalidade e o disposto no artigo 5º da Lei 8666/93.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá aumentar os limites de valores e reduzir os prazos fixados no art. 1º deste Decreto, de acordo com a efetiva disponibilidade de caixa.
Art. 6º. Não serão efetuados pagamentos aos credores em situação de irregularidade para com a Fazenda Municipal.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.
Cássia/MG, 07 de abril de 2014.
RÊMULO CARVALHO PINTO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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