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DECRETO Nº 10, 02 DE JANEIRO DE 2017
Assunto(s): Delegações de Competências
Em vigor

DECRETO Nº 010/2017

 

 

“Dispõe sobre delegação de competências e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações, de prestação de contas, entre outros e dá outras providências”

 

O Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso de suas atribuições legais, e:

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em especial o seu art. 64, que não vincula a pessoa do Prefeito a ordenação, nem tampouco a liquidação de todas as despesas;

 

Considerando que o § 1º do art. 80, do Decreto Lei Federal nº 200/67, define ordenador de despesas como “toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”;

 

Considerando os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;

 

Considerando que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de prestar contas;

 

Considerando a distribuição e o escalonamento das funções nos órgãos públicos municipais e as atribuições dos gestores públicos;

 

Considerando o disposto no art. 95 da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando principalmente a necessidade de profissionalização e descentralização da Administração Pública.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Cássia/MG aos Secretários Municipais, ficando autorizados, dentro de sua respectiva Secretaria a:

 

I – autorizar a emissão e assinar empenhos e ordens de pagamento;

II – homologar e adjudicar licitações;

 

III – assinar balancetes, balanços, demonstrativos, relatórios e demais documentos relativos a movimentação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

 

IV – encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União;

 

V – prestar contas de Convênios com o Estado ou União;

 

VI – conceder adiantamentos, liquidação e pagamento das despesas.

 

Art.2°. Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções e não receberão qualquer remuneração em razão das funções especificadas.

 

Art. 3º. Na ausência do Ordenador, responderá pelas despesas o Prefeito Municipal e na ausência deste, o Vice Prefeito Municipal.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 02 de janeiro de 2017.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

- Prefeito Municipal -

 

 

 

 

        ____________________                                                                                                                                              ________________________

Analisado pela Procuradoria Jurídica                                                                                                                  Analisado pela Sec. Fazenda e Planejamento

Julieta Goulart Portela de Paula                                                                                                                               Alessandro de Figueiredo Bertoldi Maia

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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