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LEI ORDINÁRIA Nº 37, 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Orçamento , Percentuais de Multa
Em vigor

LEI N.º  037/97

 

 

ALTERA PERCENTUAIS DAS MULTAS DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 005/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal DECRETA e eu Prefeito Municipal de Cássia SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

 

                                                           Art. 1º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de  N.ºs 91 e 116 do Código de Posturas do Município, passam de 20%(Vinte por Cento) do valor da UPFM, para 02(Duas) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

 

                                                           Art. 2º - O percentual da Multa estabelecida no Artigo N.º 101 do Código de Posturas do Município, passa de 25%(Vinte e Cinco por Cento) do valor da UPFM, para 2,5(Duas Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

 

                                                           Art. 3º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 17, 25, 48, 88, 113, 126, 132, 139, 153, 158, 167, 169, 181 e 188 do Código de Posturas do Município, passam de 30%(Trinta por Cento) do valor da UPFM, para 03(Três) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

                                                           Art. 4º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 64 e 73 do Código de Posturas do Município, passam de 35%(Trinta e Cinco por Cento) do valor da UPFM, para 3,5(Três Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

 

                                                           Art. 5º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 40, 45 e 57 do Código de Posturas do Município, passam de 50%(Cinqüenta por Cento) do valor da UPFM, para 05(Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

                                                          

                                                           Art. 6º - O percentual da Multa estabelecida no Artigo de N.º 184 do Código de Posturas do Município, passa de 100%(Cem por Cento) do valor da UPFM, para 10(Dez) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;

 

 

                                                           Art. 7º- Todos os demais Artigos e disposições da Lei Complementar de N.º 005/95 permanecem inalterados;

 

 

 

                                                           Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

 

 

                       

                                                           Cássia-MG, 19 de Dezembro de 1997

 

 

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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