LEI N.º 037/97
ALTERA PERCENTUAIS DAS MULTAS DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 005/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal DECRETA e eu Prefeito Municipal de Cássia SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 91 e 116 do Código de Posturas do Município, passam de 20%(Vinte por Cento) do valor da UPFM, para 02(Duas) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 2º - O percentual da Multa estabelecida no Artigo N.º 101 do Código de Posturas do Município, passa de 25%(Vinte e Cinco por Cento) do valor da UPFM, para 2,5(Duas Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 3º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 17, 25, 48, 88, 113, 126, 132, 139, 153, 158, 167, 169, 181 e 188 do Código de Posturas do Município, passam de 30%(Trinta por Cento) do valor da UPFM, para 03(Três) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 4º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 64 e 73 do Código de Posturas do Município, passam de 35%(Trinta e Cinco por Cento) do valor da UPFM, para 3,5(Três Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 5º - Os percentuais das Multas estabelecidas nos Artigos de N.ºs 40, 45 e 57 do Código de Posturas do Município, passam de 50%(Cinqüenta por Cento) do valor da UPFM, para 05(Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 6º - O percentual da Multa estabelecida no Artigo de N.º 184 do Código de Posturas do Município, passa de 100%(Cem por Cento) do valor da UPFM, para 10(Dez) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Art. 7º- Todos os demais Artigos e disposições da Lei Complementar de N.º 005/95 permanecem inalterados;
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Cássia-MG, 19 de Dezembro de 1997
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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