LEI N.º 043/98.
CONCEDE INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO DA EMPRESA CALÇADOS SAMELLO S/A NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder incentivos à Empresa Calçados Samello S/A. no Município de Cássia - Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Primeiro - O incentivo de que trata o “Caput”, será a Cessão de Uso em Comodato, de um prédio já construído com a área de 1.200,00 m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), localizado no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, com frente para a Avenida Humberto de Almeida n.º 700, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Parágrafo Segundo - A construção e Cessão de Uso em Comodato, de um prédio anexo ao referido no parágrafo primeiro, com 1.200,00 M2 (hum mil e duzentos metros quadrados) de área construída, à ser edificado no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, em terreno de propriedade do Município de Cássia, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Parágrafo Terceiro - Construção e Cessão de Uso em Comodato, de um prédio anexo ao referido no parágrafo primeiro, com 124,00 M2 (cento e vinte e quatro metros quadrados) de área construída, para a instalação da sala de RH - Recursos Humanos da Empresa e Almoxarifado, em terreno de propriedade do Município de Cássia, pelo prazo de 12 anos.
Parágrafo Quarto - Construção e Cessão de Uso em Comodato, de um prédio anexo ao referido no parágrafo primeiro, com 525,00 M2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) de área construída, para instalação de refeitório, vestiários e sanitários da Empresa, em terreno de propriedade do Município de Cássia, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Art. 2º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer Cessão de Uso em Comodato, de um prédio próprio ou alugado, localizado no Município de Cássia, destinado a implantação de um centro de treinamento, visando a formação e aprimoramento da mão-de-obra da Empresa, em terreno de propriedade do Município de Cássia, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Art. 3º - Fica concedida a isenção de IPTU e ISS, e outros impostos municipais que porventura forem criados, referente aos imóveis cedidos, pelo prazo de 12 (doze) anos a Empresa supra.
Art. 4º - A contratação da mão-de-obra necessária para o funcionamento da Empresa, será feita preferencialmente no Município, ressalvado os casos de notória especialização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já previstas em orçamento.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 13 de fevereiro de 1998.
PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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