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LEI ORDINÁRIA Nº 1451, 07 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Incentivo Econômico
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Em vigor
07/09/2010
Em vigor
Alterada
24/07/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1777

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

Estado de Minas Gerais

                                                            LEI N. 1.451/2010

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ECONÔMICOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. O Município de Cássia poderá conceder, mediante procedimento licitatório, incentivos econômicos às novas empresas industriais, agroindustriais, tecnológicas e prestadoras de serviço, bem como àquelas já estabelecidas e funcionando que ampliem de forma expressiva sua produção ou serviços, com aumento de faturamento, ou com proposta de ampliação que gere novos empregos, inclusive a introdução de tecnologias inovadoras no Município.

§ 1º. Não terão direito aos benefícios desta lei as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos pelo Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

§ 2º. O instrumento de convocação do procedimento licitatório definirá as exigências e parâmetros da concorrência em cada caso, observado no que couber o disposto no art. 2º desta Lei e as disposições da Lei 8.666/93.

Art. 2º. Para a concessão de incentivos econômicos serão avaliadas e consideradas as prioridades, em cada caso, com relação aos seguintes aspectos relevantes do novo empreendimento ou de expansão de empreendimento existente:

I - o tipo de empreendimento e suas características em relação às atividades econômicas já desenvolvidas no Município, considerando a repercussão positiva na economia local;

II - a incorporação e difusão de técnicas, metodologias e tecnologias de ponta nas várias etapas do processo industrial ou de serviços;

III - a quantidade e as categorias profissionais de novos postos de trabalho, diretos e indiretos, a serem gerados pela nova empresa ou pela expansão de empresa já em atividade no Município;

IV - os prazos de implantação e de início de atividades, que deverão ser compatíveis com o porte do empreendimento e a boa técnica construtiva;

V - a localização e outros aspectos em face das disposições do Plano Diretor em vigor no município;

 

VI - o valor das imobilizações e o retorno do investimento;

VII - o tempo de duração do empreendimento;

VIII - a disponibilidade do Município, na concessão do incentivo requerido;

IX - as disposições constantes na legislação municipal, estadual e federal;

X - as disposições contidas na Lei Complementar 101/2000.

XI - a participação e contribuição social do tipo do empreendimento junto à comunidade local;

XII - a utilização, pelo novo empreendimento, de bens e serviços produzidos por empresas instaladas em Cássia.

Art. 3º. Os incentivos econômicos a serem concedidos, no limite das disponibilidades de material, equipamentos, mão-de-obra e outros recursos do Município à época da abertura da concorrência, poderão ser constituídos de:

I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplenagem e infraestrutura necessários à implantação do empreendimento;

II - destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;

III - capacitação de pessoal a ser recrutado no município de Cássia;

IV - cessão de uso gratuito ou oneroso de bens pertencentes ao patrimônio municipal, ou locados pelo município, ou cedidos ao Município por qualquer modalidade e por quaisquer agentes, públicos ou privados;

V - permissão de uso ou concessão de direito real de uso de imóveis construídos ou terrenos para construção a empresas existentes ou que venham a se instalar no Município, a fim de atender as prioridades socioeconômicas.

§ 1º. As empresas beneficiadas pelo disposto neste artigo ficarão responsáveis pela recuperação, manutenção e guarda dos imóveis e equipamentos recebidos como incentivos, bem como pelo pagamento dos tributos incidentes sobre tais; e pela devolução dos mesmos nos prazos previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 2º. Reverterão ao Poder Público Municipal os terrenos ou imóveis construídos concedidos a título de incentivos econômicos, quando não utilizados em suas finalidades previstas nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7º desta Lei, nos casos previstos.

 

§ 3º. Findo os prazos contratuais de cessão, permissão ou concessão de que trata a presente Lei, serão incorporadas e reverterão ao Poder Público Municipal todas as benfeitorias realizadas no decorrer do respectivo contrato.

§ 4º. O Município não poderá ceder bens recebidos de terceiros por prazo superior àquele constante do instrumento de cessão à Municipalidade.

Art. 4º. Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, bem como as que tiverem seus projetos em desacordo com as prescrições da legislação ambiental e das posturas municipais.

Art. 5º. A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e incorporação não poderá:

I - transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;

II - dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à continuidade dos propósitos iniciais.

Art. 6º. Homologado o resultado do procedimento licitatório, no prazo da Lei será firmado o instrumento de contratação onde serão determinados os benefícios concedidos e os encargos assumidos pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. As empresas beneficiadas deverão apresentar e comprovar, anualmente, à Secretaria Municipal de Administração, 30(trinta) dias após o final do exercício, relatórios que comprovem o número de empregados devidamente registrados.

Art. 7º. A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso:

I - sem motivo justificado paralisar por mais de 03(três) meses suas atividades;

II - alterar o ramo da atividade sem autorização prévia;

III - sem motivo justificado atrasar a implantação do projeto;

IV - descumprir as cláusulas, projetos ou prazos constantes dos instrumentos de contratação;

V - ter decretada a sua falência ou instalação de insolvência civil.

§ 1º. Cessados os benefícios concedidos por consequência das ações identificadas neste artigo, ou tendo o contrato rescindido por iniciativa ou culpa da empresa beneficiária, esta será responsabilizada pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, acrescidos de juros legais e atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época, pagos em tantas parcelas mensais e sucessivas quantos foram os meses de benefícios concedidos.

§ 2º. O valor dos benefícios concedidos será restabelecido por lançamento de ofício.

Art. 8º. Na avaliação da conveniência e da oportunidade para ensejar a abertura do procedimento licitatório, o município levará em conta a demanda de empresas que pleitearem benefícios, observados os aspectos elencados no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A apresentação de proposta para instalação de novos empreendimentos ou de expansão de empresas já em funcionamento deverá conter:

I - estudo mercadológico e de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

II - anteprojeto arquitetônico e demais anteprojetos logísticos, de acordo com as necessidades do empreendimento;

III - metodologia de execução;

IV - quantidade de empregos diretos e indiretos, com especificação das especialidades profissionais;

V - descrição sumária das metodologias e tecnologias a serem utilizadas no processo industrial ou de serviços;

VI - os aspectos descritos nos incisos VI e VII do art. 2º desta Lei.

Art. 9º. Após parecer conjunto das Secretarias de Desenvolvimento Humano e Turismo e de Administração, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão final sobre a viabilidade da instauração de procedimento para a concessão dos incentivos econômicos de que trata esta Lei, tomada com base nos pareceres emitidos.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendimentos beneficiados por esta Lei será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias existentes no orçamento em vigor.

Art. 12. A Chefe do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei baixará decreto regulamentado a sua aplicação.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 4º da Lei municipal n. 816, de 17 de julho de 1991, e o art. 3º da Lei municipal n. 768, de 18 de setembro de 1989.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2.010.

Cássia-MG, 07 de setembro de 2010.

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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