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LEI ORDINÁRIA Nº 1614, 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Fundos Municipais , Orçamento
Em vigor

LEI Nº 1.614/2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do esporte.

 

Parágrafo Único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos Programas contidos no Plano Municipal de Esportes, aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes, bem como aos Programas e Projetos aprovados.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal de Esportes ficará subordinado diretamente ao Poder Executivo Municipal e as competências para gerir, administrar e movimentar o Fundo serão regulamentadas por Decreto.

 

Art. 3º. O Fundo Municipal de Esportes será constituído por:

 

I – receitas provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Esportes;

II – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

V – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho esportivo;

VI – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Esportes;

VII – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao esporte, sejam públicas ou privadas;

VIII – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao esporte, celebrado com o Município;

IX – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

X – outras rendas eventuais.

 

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Esportes”.

 

Art. 4º. As receitas do Fundo Municipal de Esportes deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao esporte, a ser desenvolvidos pela Seção de Esporte e Lazer.

 

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados em:

 

I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de esporte;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao esporte;

III – financiamento total ou parcial de programas e projetos de esporte desenvolvidos pela Administração Pública ou por órgãos conveniados;

IV – construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de esporte;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações esportivas, bem como de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esporte;

VI – aplicação de recursos em quaisquer projetos esportivos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Esportes e Seção Municipal de Esporte e Lazer, que desenvolvam a atividade esportiva no Município de Cássia.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 6º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, observar-se-á as especificações definidas em orçamento próprio, bem como os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Esportes observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Seção de Esporte e Lazer.

 

Art. 7º. O repasse de recursos para entidades e organizações esportivas, devidamente registradas no Conselho Municipal de Esportes será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Esportes, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. Os repasses referidos no caput se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.

 

Art. 8º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Esportes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Esportes, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÁSSIA, 17 de dezembro de 2015.

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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