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LEI ORDINÁRIA Nº 1280, 21 DE MAIO DE 2004
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis , Patrimônio
Em vigor
LEI Nº 1.280/2004

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS E CONCEDER INCENTIVOS  ECONÔMICOS À EMPRESA DIVINO LARA DE CARVALHO-ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia-MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à empresa DIVINO LARA DE CARVALHO-ME, inscrita na JUCEMG sob o nº 311080595508, concessão de direito real de uso de dois imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, assim descritos:

 

I - Terreno urbano vago, situado nesta cidade e comarca de Cássia-MG, medindo 12,00 metros de frente para a Praça 13 de Maio; distando 45,00 metros da Travessa Esperança; 12,00 metros no fundo, confrontando com Lote 12 (confrontação anterior – Lote 8); 29,00 metros pelo lado direito, de quem de dentro do terreno olha para a Praça 13 de Maio, confrontando com Lote 05; 29,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com Lote 04, perfazendo área superficial de 348,00 m² (trezentos e quarenta e oito metros quadrados);

 

II - Terreno urbano vago, situado nesta cidade e comarca de Cássia-MG, medindo 12,00 metros de frente para a Rua Laudelina Alvarenga; distando 45,00 metros da Travessa Esperança; 12,00 metros no fundo, confrontando com Lote 4A; 36,00 metros pelo lado direito, de quem de dentro do terreno olha para a Rua Laudelina Alvarenga, confrontando com Lote 11; 36,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com Lote 13, perfazendo área superficial de 432,00 m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados).

 

Parágrafo Primeiro. Os imóveis concedidos por esta lei serão utilizados pela empresa concessionária para construção de sua sede própria e desenvolvimento de suas atividades empresariais.

 

Parágrafo Segundo. O prazo da presente concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura do competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado através de lei.

 

Art. 2º -  A concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para construir e colocar em operação a empresa.

 

Parágrafo Único.  O prazo a que se refere o caput será contado da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, dentro do qual, se a concessionária não iniciar as construções, haverá a reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º - Em caso de desvio de finalidade, os imóveis descritos no art. 1º desta lei, reverterão ao patrimônio do Município de Cássia, não cabendo à empresa concessionária beneficiada qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas nos mesmos.

 

Art. 4º - Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de Uso, serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e a empresa concessionária.

 

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa mencionada no artigo 1º, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos econômicos:

 

I - Execução em todo ou em parte dos serviços de infra-estrutura básica e instalações elétrica e de linha telefônica, quando necessários à manutenção ou ao aumento da capacidade produtiva da indústria ou à adequação de instalações.

 

II -  Fornecimento de transporte rodoviário de  máquinas e equipamentos necessários às instalações da empresa, bem como  transporte de insumos necessários à produção.

 

III – Oferecimento de cursos de aperfeiçoamento e treinamento profissional para trabalhadores e estagiários contratados para vagas novas de emprego ou estágio na empresa.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia/MG, 21 de maio de 2004.

 

 

 

Douglas Antônio Machado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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