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LEI ORDINÁRIA Nº 1790, 16 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Imóveis
Em vigor

LEI Nº 1.790/2020

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à empresa EUCATRAT – Tratamento e Comércio de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.426.517/0001-26, atualmente constituída na Rodovia MG 444, km 26, s/n – Distrito Industrial III, a área total de 8.225,75 m², conforme planta, memorial descritivo e avaliação em anexo, partes integrantes da presente.

 

§ 1º. A doação especificada no caput deste artigo tem como objetivo exclusivo a implantação e/ou expansão e fomento das atividades industriais e comerciais no Município, prestação de serviços ou atividades afins, obrigando-se os donatários, por si e por seus sucessores, a observar, a todo tempo, esta estipulação, sob pena de revogação da doação.

 

§ 2º. O imóvel discriminado será destinado à construção e instalação de sede própria da empresa, a ser implantada, mantida e administrada exclusivamente pela donatária.

 

Art. 2º. A doação far-se-á somente para a finalidade exclusiva de instalação e implantação de indústria e/ou comércio e deverá ser realizada com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos e de reversão nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 3º. Em caso de desvio de finalidade, de extinção da empresa donatária ou a ocorrência de qualquer outro fato que contrarie o interesse público, o imóvel descrito nesta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal de Cássia, não cabendo à donatária qualquer direito decorrente do uso ou por benfeitorias realizadas no mesmo.

 

Art. 4º. A empresa donatária ficará responsável pelos pagamentos de todas as taxas, impostos, tarifas, melhorias e reformas necessárias à construção, manutenção e conservação do imóvel ora doado.

 

Art. 5º. A donatária será inteiramente responsável pela observância do Código de Posturas Municipal, pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais eventualmente devidos, bem como pela obtenção das necessárias licenças junto aos órgãos ambientais competentes, quando necessário.

 

Art. 6º. Correrão por conta da donatária todas as despesas, com as custas e emolumentos cartoriais, necessários à lavratura e registro da respectiva Escritura Pública de Doação.

 

Art. 7º. Demais disposições regulamentadoras da presente doação será objeto de Escritura Pública de Doação a ser firmada entre o Município e a empresa donatária.

 

Art. 8º. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento do presente exercício. 

 

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 16 de julho de 2020

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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