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LEI ORDINÁRIA Nº 1232, 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

                LEI N.º 1.232/2002

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes, COMEN, o qual, no âmbito Municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/MG e ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto n.º 85.110, de 02/09/1980.

 

Art. 2º -  O COMEN é órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a Entorpecentes.

 

Art. 3º -  O COMEN é órgão central do sistema municipal que trata da Prevenção, Tratamento e Fiscalização às drogas, ao qual se integram ainda todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado órgão central, que exerçam as atividades neste artigo.

 

Art. 4º - São objetivos do COMEN:

 

  • Propor a política local de entorpecentes, compatibilizando-o às diretrizes do CONEN/MG.

 

  • Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científico referente ao uso e comércio de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou química.

 

  • Estimular e desenvolver programas de prevenção à disseminação do comércio e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou química, de acordo com as diretrizes do CONEN/MG.

 

  • Propor ao CONEN/MG a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviço para os fins previstos nos incisos anteriores e especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo das drogas.

 

  • Exercer outras atividades presentes no Regime Interno do COMEN.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído por 16 (dezesseis) membros indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo e pela Sociedade Civil.

 

§ 1º  - O COMEN será composto por:

 

  • Um representante do Departamento Municipal de Saúde;

 

  • Um representante do Departamento Municipal de Educação;

 

  • Um representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

  • Um representante da Câmara Municipal;

 

  • Um representante de cada grupo religioso que executa atividade social em relação à dependência química;

 

  • Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Delegado de Polícia ou indicado);

 

  • Um professor indicado pela Rede Escolar Estadual;

 

  • Um representante do grupo "Amor Exigente";

 

  • Um representante da Casa do Menor;

 

  • Um representante das Escolas Particulares;

 

  • Um representante do Lar Jesus Maria José;

 

  • Um representante de cada Associação de Bairro;

 

  • Um representante do Rotary;

 

  • Um representante da Maçonaria;

 

  • Um representante da Polícia Militar;

 

  • Um representante do Grupo dos Alcoólicos Anônimos.

 

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 02(dois) anos podendo ser reconduzidos.

 

Art. 6º - O presidente e vice-presidente do COMEN serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.

 

Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 8º - Os membros do COMEN deverão exercer atividades compatíveis e ter conduta ética adequada às funções do Conselheiro.

 

Art. 9º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regime Interno aprovado pelo Plenário e por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Parágrafo Único - Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 18 de dezembro de 2002.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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