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LEI ORDINÁRIA Nº 1511, 04 DE AGOSTO DE 2012
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

 

 

 LEI N. 1.511/2012

ALTERA OS ARTIGOS 46, 63 E 69 DA LEI Nº. 1.409 DE 25 DE MAIO DE 2009 (QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES.

 

A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Os artigos 46, 63 e 69 da Lei nº. 1.409 de 25 de maio de 2009 (que Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), com base na Lei Federal nº. 12.696, de 25 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46. O Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Parágrafo único: Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar.

 

Art. 63. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas, e ainda:

 

§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição.

 

§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 69. Os conselheiros tutelares farão jus às licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável, lhes sendo assegurado o direito a:

 

I – cobertura previdenciária;

 

II – gozo de férias anuais remunerada, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – gratificação natalina.

 

Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

 

Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia-MG, 04 de agosto de 2012. 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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