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LEI ORDINÁRIA Nº 1450, 07 DE SETEMBRO DE 2010
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

Estado de Minas Gerais

                                                            LEI N. 1.450/2010

CRIA O RELATÓRIO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE, COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1°. Fica criado o Relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente.

Art. 2°. O Relatório Criança e Adolescente será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e encaminhado a Câmara Legislativa de Cássia/MG, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescente do Município.

§ 1°. Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para infância – UNICEF e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – ­INESC.

§ 2°. Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

  1. A receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no interior;
  2. A despesa anual fixada e a executada no exercício analisado e no interior;
  3. A despesa anual total fixada e executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas a criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
  4. A despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionados a criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
  5. A demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
  6. A demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II; e
  7. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados a criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.

 

§ 3°. O relatório será publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado a Câmara Legislativa de Cássia/MG no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a qual também fará publicação em seu sitio, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 3°. O relatório será analisado por Comissão de Trabalho da Câmara Legislativa de Cássia/MG, composta por representantes da Comissão de Orçamento e Finanças e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, sob a coordenação da primeira.

Parágrafo único. Serão convidados para compor a Comissão, representantes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e das áreas de controle interno do Poder Executivo.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cássia-MG, 07 de setembro de 2010.

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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