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LEI ORDINÁRIA Nº 1578, 13 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

LEI 1.578/2014

 

 

“Acrescenta o artigo 34A a Lei Municipal 1409/2009 e dá nova redação ao inciso VI do art. 12 e ao art. 34 da mesma Lei, que ‘Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente’”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O inciso VI, do art. 12 e o art. 34 da Lei Municipal n. 1409/2009, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 ...

 

I - ...

 

...

 

VI – Deliberar sobre a política da captação de recursos e pela sua correta aplicação no Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

...

 

Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, que fica obrigada a cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n. 1409/2009, o artigo 34A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34A. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação será o Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e terá dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;

II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e

V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.

 

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1561/2014.

 

 

 

Cássia, 13 de outubro de 2014.

 

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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