LEI 1.561/2014
“Acrescenta o artigo 22A, à Lei Municipal n. 828/1991 que ‘Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente’ e dá nova redação ao inciso IX, do art. 12 e art. 22 da mesma Lei.”
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IX, do art. 12 e art. 22 da Lei Municipal n. 828/1991, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...
I - ...
...
IX – Deliberar sobre a política da captação de recursos e pela sua correta aplicação no Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
...
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que fica obrigada a cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n. 828/1991, o artigo 22A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22ª. O Secretário Municipal de Assistencial Social será o Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e terá dentre outras, as seguintes atribuições:
I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; e
V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigorar na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1578, de 2014)
Cássia, 17 de março de 2014.
RÊMULO CARVALHO PINTO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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