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LEI ORDINÁRIA Nº 1409, 25 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Criança e Adolescente
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Alterada
25/05/2009
Alterada
Alterada
04/08/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1511
Alterada
13/10/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1578

LEI Nº. 1409/2009

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequa­da aplicação.

 

Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Cássia será feito através das Políticas Sociais Bási­cas de Educação, Saúde, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único: É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º. Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5°. Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desparecidos.            

 

Art. 6°. O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do Serviço a que se refere o artigo 6°.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8°. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cássia (MG), criado pelo artigo 9° da Lei Municipal n° 828, de 28 de outubro de 1991, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.

 

Art. 10. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social do Município, constituindo-se em unidade de Despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.

 

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos Regulamentares.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e II do artigo 12 desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - elaborar seu regimento interno;

 

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;

 

VI – Deliberar sobre a política da captação de recursos e pela sua correta aplicação no Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. (Nova redação dada  pela Lei nº1578, de 2014)

 

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

X - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

 

XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;

 

XII - ficar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII - ficar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta lei.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 6 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

 

Art. 14. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo Municipal;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura.

 

Art. 15. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.

 

§ 1º. Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no jornal de circulação municipal, afixado nos prédios da Prefeitura e Câmara Municipais e Fórum, e ofícios encaminhados às entidades cadastradas, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de 3 (três) membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.

 

§ 3º. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.

 

§ 4º. Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.

 

§ 5º. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.

 

§ 6º. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando em relação a esta lei.

 

Art. 16. Poderão atuar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo único: Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.

 

Art. 17. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.

 

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 18. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

 

Art. 19. A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 20. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.

 

Art. 21. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - perda de cargo.

 

Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

 

I - desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;

 

II - não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;

 

III - apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;

 

IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.

 

Art. 22. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.

 

Art. 23. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 24. São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência;

 

c) 1ª Secretaria;

 

d) 2ª Secretaria;

 

III - Comissões Permanentes;

 

IV - Grupos Temáticos;

 

V - Secretaria Executiva.

 

Art. 25. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.

 

§ 1º. As reuniões do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.

 

§ 2º. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciará em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação na forma da legislação municipal local.

 

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.

 

Parágrafo único: O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.

 

Art. 27. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente

 

Art. 28. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte:

 

a) a Vice Presidência pela 1ª Secretaria;

 

b) a 1a Secretaria pela 2ª Secretaria.

 

Art. 29. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a e 2ª Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.

 

Parágrafo único: Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.

 

Art. 30. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidor do Poder Executivo Municipal, para exercer atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.

 

Parágrafo único: O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 32. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Municipal n° 828, de 28 de outubro de 1991, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Cássia (MG).

 

Art. 33. O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observados os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.

 

Art. 34. O Fundo será gerido financeira e administrativamente pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, que fica obrigada a cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. (Alterado pela Lei nº1578, de 2014)

 

Art. 34A. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação será o Gestor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e terá dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - representar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;

II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;

IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o responsável pela tesouraria. (Incluído pela Lei nº1578, de 2014)

 

 

 

Art. 35 - Constituirão receitas do Fundo:

 

a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada Lei Federal n° 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;

 

c) multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada Lei Federal nº 8.069;

 

d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;

 

e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;

 

f) produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;

 

g) resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

h) saldos dos exercícios anteriores;

 

i) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.

 

Art. 36. Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.069 citada.

 

§ 1º. Utilizar-se-á prioritariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e sócio-educativos, previstos nos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal nº 8.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º. Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando, porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do estatuto citado.

 

Art. 37. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:

 

I - regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;

 

II - apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em Conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;

 

IIl - Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa, porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;

 

IV - autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;

 

V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

 

VI - apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.

 

Art. 38. Compete ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, enquanto gestor financeiro do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:

 

I - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;

 

II - manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;

 

III - providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - preparar empenhos;

 

V - acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;

 

VI - preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;

 

VIl - elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente;

 

VIII - elaborar a quota financeira mensal;

 

IX - manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;

 

X - preparar e assinar cheques, em conjunto com o Prefeito Municipal, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

XI - controlar contas bancárias;

 

XII - controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 39. Compete ao Prefeito Municipal:

 

I - aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;

 

II - fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;

 

III - apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;

 

Art. 40. Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 41. Os recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão depositados no Banco do Brasil S. A. e em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

DA NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 42. O Conselho Tutelar do Município de Cássia (MG), criado pelo artigo 24° da Lei Municipal n° 828, de 28 de outubro de 1991, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada.

 

Parágrafo único: O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.

 

Art. 43. O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Cássia (MG).

 

§1°. Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.

 

§2°. A Prefeitura Municipal de Cássia (MG) providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.

 

§3º. Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;

 

II - Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;

 

III - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, l a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);

 

IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, l a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da lei citada);

 

V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, l a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

 

VI - Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos l a VI do artigo 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único: Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio-educativos (art. 87, III a f e 90 da Lei Federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.

 

COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 45. Ao território do Município de Cássia (MG) corresponderá um Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.

 

Art. 46. O Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes, para um mandato de três (3) anos, não admitida prorrogação de mandatos.

 

Parágrafo único: Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.

Art. 46. O Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Parágrafo único: Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar.

(Alterado pela Lei nº1511, de 2012)

 

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 47. O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados e no período noturno dos dias úteis.

 

Art. 48. O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes, bem como o controle, o funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar, obedecerão às normas da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, desta lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§ 1°. O regimento deverá prever ainda:


I - dedicação exclusiva e integral, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas;


II - jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;


III - prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;


IV - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder à sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;


V - prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares;


VI - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei;

 

§ 2°. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, l e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 49. O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único: O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.

 

Art. 50. O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:

 

I - expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;

 

II - requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;

 

III - proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;

 

IV - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;

 

V - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.

 

Art. 51. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.

 

Art. 52. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 44° desta lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.

 

Parágrafo único: Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.

 

Art. 53. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

 

Parágrafo único: Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.

 

Art. 54. Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

 

Parágrafo único: Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.

 

Art. 55. Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220,3, II da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90 citada.

 

Art. 56. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:

 

I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;

 

II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;

 

REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 57. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos com direito a voto no município de Cássia (MG), maiores de 16 (dezesseis) anos, na forma estabelecida nesta lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 58 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro de um Conselho Tutelar:

 

I - gozar de reconhecida idoneidade moral, comprovada por Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, referente aos últimos 10(dez) anos:

 

II - ter idade mínima de vinte e um (21) anos completos, comprovada por cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III - residir no município há mais de dois (2) anos, comprovando com declaração de próprio punho e firmada sob as penas da lei;

 

IV - possuir o segundo (2°) grau completo, comprovando com cópia autenticada do diploma ou documento equivalente;

 

V - reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes ou qualificação técnica-profissional que a supra, comprovando com documento ou declaração de pessoa/entidade idônea;

 

VI - estar em dia com suas obrigações eleitorais, comprovando com cópia autenticada do Título de Eleitor e com certidão do Cartório Eleitoral;

 

VII - estar em dia com o serviço militar - no caso de candidato do sexo masculino - comprovando com cópia autenticada do Certificado de Reservista ou documento equivalente;

 

VIII - estar disponível para trabalhar quarenta (40) horas semanais, de segunda a sexta-feira, e em plantões de vinte e quatro (24) horas em sábados, domingos e feriados, firmando declaração de próprio punho;

 

IX - não estar exercendo cargo político (legislativo ou executivo) e, caso eleito, não poderá se candidatar àqueles durante o mandato de Conselheiro Tutelar;

 

X - obter aprovação (nota mínima de 60%) em prova escrita de questões abertas de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente em data, horário e local estipulados em Edital;

 

XI – ter conhecimentos básicos de informática comprovados em prova específica a ser realizada em data, horário e local divulgados em Edital;

 

XII - possuir Carteira Nacional de Habilitação em categoria diversa da “A”, com data de validade vigente, comprovado-o com cópia.

 

XIII – participar de curso de capacitação, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com duração, datas e horários definidos em Edital.

 

Parágrafo único: Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 59. O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo único: O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

 

Art. 60. O voto será secreto e facultado aos cidadãos e cidadãs inscritos na Justiça Eleitoral como eleitores no Município de Cássia.

 

Parágrafo único: o eleitor deverá apresentar o respectivo título eleitoral e não poderá votar mais de uma vez.

 

Art. 61. Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.

 

Art. 62. Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.

 

Parágrafo único: A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Prefeito Municipal para nomeação e posse.

 

Art. 63. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.

 

Art. 63. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas, e ainda:

 

§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição.

 

§ 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    (Nova redação dada pela Lei nº1511, de 2012)

 

Art. 64. Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:


I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;

 

II - no caso de renúncia do Conselheiro titular;

 

III - no caso de perda do mandato.

 

§ 1º. O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.

 

DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 65. O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 66. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) brutos mensais, reajustáveis anualmente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices que reajustarem os vencimentos do funcionalismo público municipal.

 

Art. 67. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.

 

§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.

 

§ 2°. Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).

 

Art. 68. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os benefícios da previdência social.

 

Art. 69. Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30) dias anualmente e às licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável.

 

Parágrafo único: Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia previsão legal.

Art. 69. Os conselheiros tutelares farão jus às licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável, lhes sendo assegurado o direito a:

 

I – cobertura previdenciária;

 

II – gozo de férias anuais remunerada, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – gratificação natalina.

 

Parágrafo Único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

     (Nova redação dada pela Lei nº1511, de 2012)

 

Art. 70. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares será de atribuição da Secretaria de Administração, com recurso administrativo para o Prefeito Municipal, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.

 

Art. 71. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após ser notificado pelo Conselho Tutelar, para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.

 

DEVERES E REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 72. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de oito (8) horas diárias.

Parágrafo único: Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos, feriados e no período noturno dos dias úteis, de 17:00 às 08:00 horas do dia seguinte, na forma do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 73. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - perda do mandato.

 

Art. 74. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:

 

I - Se ausentar injustificadamente por três (3) dias consecutivos ou cinco (5) alternados, no mesmo mandato;

 

II - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a trinta (30) dias;

 

III - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;

 

IV - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada;

 

V - Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 44° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.

 

Art. 75. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão.

 

§ 1º. A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

 

§ 2º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.

 

Art. 76. Constitui infração disciplinar:

 

I - usar de sua função para benefício próprio;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;

 

III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento;

 

V - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;

 

VI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

 

Art. 77. Constatada a infração, a Comissão de Ética, formada caso a caso por 3 (três) outros Conselheiros Tutelares, poderá, após trâmite da apuração e análise, aplicar as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão não remunerada;

 

III - perda da função.

 

Art. 78. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do artigo 75°.

 

Art. 79. A suspensão não remunerada será aplicada:


I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;

 

II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e VI do artigo 75.

 

Art. 80. A perda da função será aplicada:

 

I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;

 

II - em decorrência de condenação passada em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.

 

Art. 81. Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 82. O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 83. Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

Parágrafo único: O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.

 

Art. 84. Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

Parágrafo único: Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.

 

Art. 85. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

 

Parágrafo único: As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 86. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 87. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

 

Parágrafo único: Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.

 

Art. 88. Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único: O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética.

 

Art. 89. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.

 

Art. 90. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 91. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 828, de 28 de outubro de 1991, e n° 1.192, de 19 de setembro de 2001.

 

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 25 de maio de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

NEISSON DA SILVA REIS

    ASSESSOR JURÍDICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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