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LEI ORDINÁRIA Nº 1555, 17 DE JANEIRO DE 2014
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis , Patrimônio
Em vigor

LEI N 1.555/2014

 

“Dispõe sobre a concessão de Direito Real de Uso ao imóvel de propriedade do Município de Cássia-MG e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1°. Nos termos do §1º, do art. 15 e §1º, do art. 16 da Lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo autorizado a promover a outorga de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Município, com superfície de 19.536,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados), objeto da matrícula n. 15.256 do Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que sejam preservados o interesse público, a prática de esportes, as manifestações esportivas e populares ali desenvolvidas, bem como a função social e a integridade física do imóvel.

Parágrafo Único. A concessão se dará sobre as benfeitorias de propriedade do Município, localizadas no referido imóvel, descritas no Anexo único desta lei.

Art. 2º. A critério do Poder Executivo, a concessão de Direito Real de Uso ora estabelecida dar-se de forma gratuita ou onerosa, ou em condições especiais, por objetivar a preservação de valores de práticas desportivas e devido ao caráter do concessionário, ser entidade sem fins lucrativos, de interesse público, de caráter cultural e desportivo.

§ 1º. A concessão referida nesta lei dar-se-á pelo período de 03 (três) anos.

§ 2º.  A concessão será formalizada mediante procedimento licitatório e contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas como contrapartida nesta Lei.

§ 3º. Na concessão do imóvel poderá o Executivo Municipal responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida, assim como pelas despesas decorrentes de construções e  reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização.

Art. 3º. Como contrapartida à concessão efetivada na forma desta Lei, o concessionário desenvolverá projetos  e práticas desportivas, recreativas, culturais, cívicas e sociais, bem como, preservará a finalidade de utilização do imóvel como Praça de Esportes. 

Parágrafo Único. É permitido ao concessionário o desenvolvimento de projetos e o estabelecimento de parcerias ou contratos com terceiros, desde que objetivem a geração de recursos para o atendimento dos encargos tratados no caput, bem como a consecução dos fins aos quais se destina a presente concessão.

Art. 4º. Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso previstos neste artigo, deverão ser assumidos pelo CONCESSIONÁRIO e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:

 

I – tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;

 

II – não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal;

 

III – requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das taxas relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida;

 

IV – requerer, o competente Alvará de Localização, Funcionamento, Segurança e Saúde;

 

V – contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência do Concessionário, bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade.

 

VI – manter imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;

 

VII – empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem dado por concessão de direito real de uso.

 

IX – não repassar a totalidade dessa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto principal, sob qualquer pretexto, sem autorização da Prefeitura, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora da Prefeitura em reprimir a infração, assentimento à mesma.

 

Parágrafo Único. Outros encargos relacionados à utilização por parte dos cidadãos do município poderão ser estabelecidos no procedimento licitatório e contrato de Concessão do Direito Real de Uso.

 

Art. 5º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização ao CONCESSONÁRIO, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe.

§ 1º. A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao concessionário.

§ 2º. O Poder Público, em caso de reversão, não está obrigado a indenizar o concessionário, pelas benfeitorias realizadas.

Art. 6º. O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Concessão, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG 17 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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